REsp 1171750 / SPRECURSO ESPECIAL2009/0238318-3
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ESCRITURAÇÃO ADEQUADA EM FOLHA DE PAGAMENTO. FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DA GFIP. SIMPLES AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CRIME NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a configuração do crime previsto no inciso I do art. 337-A do Código Penal, é preciso conjugar a supressão ou redução da contribuição previdenciária com a conduta fraudulenta de omitir, excluir os segurados de folhas de pagamento ou documentação pertinente, para a redução tributária.
2. Indicando as instâncias ordinárias que a empresa procedeu à anotação das remunerações em folhas de pagamento e na escrituração contábil, apenas descumprindo a obrigação acessória de lançar os montantes nas GFIPS, tem-se simples hipótese de não pagamento da contribuição previdenciária - fato atípico.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1171750/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A, I, DO CÓDIGO PENAL. ESCRITURAÇÃO ADEQUADA EM FOLHA DE PAGAMENTO. FATO GERADOR. IRRELEVÂNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DA GFIP. SIMPLES AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CRIME NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a configuração do crime previsto no inciso I do art. 337-A do Código Penal, é preciso conjugar a supressão ou redução da contribuição previdenciária com a conduta fraudulenta de omitir, excluir os segurados de folhas de pagamento ou documentação pertinente, para a redução tributária.
2. Indicando as instâncias ordinárias que a empresa procedeu à anotação das remunerações em folhas de pagamento e na escrituração contábil, apenas descumprindo a obrigação acessória de lançar os montantes nas GFIPS, tem-se simples hipótese de não pagamento da contribuição previdenciária - fato atípico.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1171750/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0337A INC:00001
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