main-banner

Jurisprudência


REsp 1171973 / ESRECURSO ESPECIAL2009/0241582-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. RELATORA DA APELAÇÃO CRIMINAL. ATUAÇÃO COMO CORREGEDORA EM FATOS DITOS CORRELATOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ART. 252 DO CPP. ROL TAXATIVO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. 1. Entendendo o acórdão combatido pela inexistência de liame entre os fatos apurados nas ditas ações penais correlatas, a reversão do julgado, no ponto, exigiria o revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A causa de impedimento do art. 252, III, do CPP (tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão) incide na atuação no mesmo processo, em diferentes instâncias recursais, em homenagem ao princípio do duplo grau. 3. A similaridade fática de origem dos processos administrativo e judicial não acarreta impedimento do juiz, por dar-se hipótese diversa da taxativamente indicada pelo art. 252, III, do CPP. 4. Recurso improvido. (REsp 1171973/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao recurso, e do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao recurso especial, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] não obstante a jurisprudência desta Casa, bem como a do egrégio Supremo Tribunal Federal, seja no sentido de que as hipóteses enumeradas no já referido art. 252 são taxativas, inadmitindo-se interpretação extensiva, a lógica e o bom senso não me permitem distinguir a situação do juiz que atua em outra instância no feito, muitas vezes proferindo decisões ou praticando atos não tão relevantes para a solução da lide, daquele do juiz que comanda, como no caso, processo administrativo disciplinar que apura fatos correlatos aos da ação penal que julgará".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00252 INC:00003
Veja : (CAUSAS DE IMPEDIMENTO PREVISTAS NO ART. 252 DO CPP - ROL TAXATIVO) STJ - HC 283532-PB(CAUSA DE IMPEDIMENTO PREVISTA NO ART. 252, III, DO CPP -PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL) STJ - AgRg no AREsp 291728-SP, HC 131792-SP(VOTO VENCIDO - CAUSA DE IMPEDIMENTO PREVISTA NO ART. 252, III, DOCPP - PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL) STF - HC 120017-SP, HC 86963-RJ STJ - REsp 255457-MG, RMS 5981-RS
Mostrar discussão