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Jurisprudência


REsp 1173478 / PRRECURSO ESPECIAL2009/0248096-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL PARA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE NÃO FORAM OBJETO LITIGIOSO DA AÇÃO COLETIVA, PREVIAMENTE EXECUTADA PELOS AUTORES. POSSIBILIDADE. HAVENDO MÚLTIPLOS FATOS OU MÚLTIPLOS DANOS, NADA IMPEDE QUE SE RECONHEÇA, EM AÇÃO INDIVIDUAL, DANO AO CONSUMIDOR NÃO CONTEMPLADO NA DEMANDA COLETIVA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA QUE A CORTE REGIONAL APRECIE TODAS AS MATÉRIAS VEICULADAS NA DEMANDA, INCLUSIVE NO TOCANTE AO CABIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VINDICADOS NA EXORDIAL. 1. Em face do escopo jurídico e social das ações coletivas na tutela dos direitos individuais homogêneos, busca-se reconhecer o evento factual gerador comum, do qual decorrem pretensões indenizatórias massificadas, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo. 2. Com efeito, havendo múltiplos fatos ou múltiplos danos, nada impede que se reconheça, em ação individual, dano ao consumidor não contemplando no objeto da demanda coletiva - mesmo porque, ainda que pudesse ter havido a intervenção do consumidor, a título de litisconsorte do autor legitimado, não poderia vindicar a ampliação do objeto litigioso da ação coletiva. 3. "A Segunda Seção desta Corte consagrou o entendimento de que os juros remuneratórios pedidos na inicial da ação civil pública movida pela APADECO (Associação Paranaense de Defesa do Consumidor) contra a CEF (Caixa Econômica Federal) e estipulados na sentença transitada em julgado incidem apenas nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, quando ocorreu remuneração a menor das cadernetas de poupança, motivo pelo qual, é possível ao consumidor requerer, em ação individual autônoma, o pagamento dessa verba, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada". (AgRg no REsp 1309253/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013) 4. Recurso especial provido. (REsp 1173478/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 16/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 16/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] é sabido que o consumidor não tem legitimidade para ajuizar diretamente a ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos. Contudo, previu o Código de Defesa do Consumidor, de forma excepcional, a possibilidade de sua integração ao feito na qualidade de litisconsorte [...]". "[...] o art. 103, § 1º, do CDC ressalva que os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe, e o parágrafo 3º do mesmo dispositivo esclarece que os efeitos da coisa julgada, de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n. 7.347 de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00008 ART:00016 ART:00093 ART:00094 ART:00103 INC:00003 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00001 INC:00001 INC:00002 ART:00104LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00013
Veja : (DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - TUTELA COLETIVA E INDIVIDUAL) STJ - CC 47731-DF(AÇÃO COLETIVA - INTERESSADO CONSUMIDOR - LITISCONSÓRCIO - PEDIDO- AMPLIAÇÃO) STJ - CC 48106-DF(AÇÃO COLETIVA - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROSREMUNERATÓRIOS - EXECUÇÃO INDIVIDUAL) STJ - REsp 1349971-DF(AÇÃO COLETIVA - INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROSREMUNERATÓRIOS - AÇÃO DE COBRANÇA) STJ - AgRg no Ag 1098926-PR, AgRg no REsp 1309253-PR, AR 4758-PR, EDcl no Ag 1111122-PR
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