REsp 1174620 / RJRECURSO ESPECIAL2010/0005113-6
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO DECADENCIAL. LEI N. 9.528/97. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA EDIÇÃO. TERMO INICIAL. 1º/8/97. DECADÊNCIA CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 626.489/SE, consolidou a orientação segundo a qual o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.528/1997 deve ser aplicado também para os benefícios concedidos anteriormente à sua edição. Naquela oportunidade, entendeu-se que o termo inicial do novo prazo decadencial deveria ser a data do pagamento da primeira prestação superveniente à vigência da Lei n. 9.528/1997 - 1º/8/1997.
2. In casu, impõe-se a adequação do julgado, para, considerando que o termo inicial da prescrição é o dia 1º/8/1997, declarar a decadência, uma vez que a ação de revisão do benefício foi ajuizada em 22/10/2007.
Recurso especial improvido.
(REsp 1174620/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO DECADENCIAL. LEI N. 9.528/97. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA EDIÇÃO. TERMO INICIAL. 1º/8/97. DECADÊNCIA CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 626.489/SE, consolidou a orientação segundo a qual o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.528/1997 deve ser aplicado também para os benefícios concedidos anteriormente à sua edição. Naquela oportunidade, entendeu-se que o termo inicial do novo prazo decadencial deveria ser a data do pagamento da primeira prestação superveniente à vigência da Lei n. 9.528/1997 - 1º/8/1997.
2. In casu, impõe-se a adequação do julgado, para, considerando que o termo inicial da prescrição é o dia 1º/8/1997, declarar a decadência, uma vez que a ação de revisão do benefício foi ajuizada em 22/10/2007.
Recurso especial improvido.
(REsp 1174620/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do
recurso, mas lhe negar provimento.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009528 ANO:1997
Veja
:
STF - RE 626489-SE (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1268292-RS
Sucessivos
:
REsp 1219067 SC 2010/0200256-8 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:15/03/2017REsp 1227529 PR 2011/0002262-9 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:15/03/2017REsp 1244997 RJ 2011/0067118-1 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:15/03/2017
Mostrar discussão