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Jurisprudência


REsp 1175490 / PRRECURSO ESPECIAL2010/0003874-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO PARQUET. VIABILIDADE. INSIGNIFICÂNCIA. DESCAMINHO. TRIBUTO INFERIOR AO PATAMAR DE R$ 10.000,00. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É viável a impugnação de acórdão pelo Parquet, ainda que o referido julgado tenha sido resultado do julgamento de habeas corpus impetrado pelo Ministério Público, sem que isso represente ofensa ao princípio da unidade. 2. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte em julgamento de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o princípio da insignificância é aplicável aos débitos tributários que não ultrapassem o limite fixado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. 3. Na espécie, o valor dos tributos supostamente suprimidos era de R$ 3.249,55, abaixo, portanto, do valor de R$ 10.000,00. 4. Recurso não provido. (REsp 1175490/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido for R$ 3.249,55 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Informações adicionais : "[...] no que se refere à violação do art. 28 do Código de Processo Penal, este Superior Tribunal reconhece a possibilidade de o tribunal determinar, em habeas corpus, o trancamento de inquérito penal, ainda que tenha sido este remetido ao Procurador-Geral, se a medida implicar economia processual".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00028LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020
Veja : (PRINCÍPIO DA UNIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OUARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - VINCULAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROSDA INSTITUIÇÃO) STF - HC 68316-DF(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO - REGRA DO ART. 28 DO CPP) STJ - AgRg no REsp 1181536-PR(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - DESCAMINHO - VALOR -ART. 20 DA LEI 10.522/2002) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO)