REsp 1175623 / GORECURSO ESPECIAL2010/0009060-6
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
DESCLASSIFICAÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA DE EXTENSÃO. ART. 29 DO CP. CUMPLICIDADE. AUXÍLIO MATERIAL.
PARTICIPAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O Código Penal adota, como regra, a teoria monista, segundo a qual, presentes a pluralidade de agentes e a convergência de vontades voltada à prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o delito incidem nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade.
2. O acusado, ao franquear a entrada e permanência dos agentes em sua residência para a prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, aos quais permaneceu assistindo da porta do quarto, facilitou e assegurou a consumação dos delitos, concorrendo para a conduta típica, aplicando-lhe a norma de extensão do art. 29 do CP.
3. Recurso especial provido para afastar a desclassificação para o delito de omissão de socorro, determinando ao Tribunal a quo que prossiga no julgamento do recurso de apelação da defesa.
(REsp 1175623/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
DESCLASSIFICAÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA DE EXTENSÃO. ART. 29 DO CP. CUMPLICIDADE. AUXÍLIO MATERIAL.
PARTICIPAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O Código Penal adota, como regra, a teoria monista, segundo a qual, presentes a pluralidade de agentes e a convergência de vontades voltada à prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o delito incidem nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade.
2. O acusado, ao franquear a entrada e permanência dos agentes em sua residência para a prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, aos quais permaneceu assistindo da porta do quarto, facilitou e assegurou a consumação dos delitos, concorrendo para a conduta típica, aplicando-lhe a norma de extensão do art. 29 do CP.
3. Recurso especial provido para afastar a desclassificação para o delito de omissão de socorro, determinando ao Tribunal a quo que prossiga no julgamento do recurso de apelação da defesa.
(REsp 1175623/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029
Veja
:
(PLURALIDADE DE AGENTES - LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO) STF - HC 75868-RJ
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