main-banner

Jurisprudência


REsp 1176264 / RJRECURSO ESPECIAL2010/0008856-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO JURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO. LIMITE ESTABELECIDO EM 35 (TRINTA E CINCO) DIAS POR ANO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 124 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS EM CONSONÂNCIA COM O OBJETIVO DE REINTEGRAR GRADUALMENTE O CONDENADO À SOCIEDADE. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC. 1. A autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do Juízo das Execuções Penais, que deve ser motivada com a demonstração da conveniência de cada medida. 2. Não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, autorizadas em única decisão, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais, sujeita à ação fiscalizadora do Parquet. 3. Respeita o limite imposto na legislação federal a conjugação dos critérios preconizados no art. 124 da Lei de Execução Penal, para estabelecer limite máximo de saídas temporárias em 35 (trinta e cinco) dias anuais. 4. Em atenção ao princípio da ressocialização, a concessão de um maior número de saídas temporárias de menor duração, uma vez respeitado o limite de dias imposto na Lei de Execuções, alcança o objetivo de reintegrar gradualmente o condenado à sociedade. 5. Assim, deve ser afastada a concessão de saídas automatizadas, para que haja manifestação motivada do Juízo da Execução, com intervenção do Ministério Público, em cada saída temporária, ressalvando, nos termos do art. 124 da Lei de Execuções Penais, a legalidade da fixação do limite máximo de 35 (trinta e cinco) dias por ano. Jurisprudência do STJ reafirmada. 6. Recurso especial conhecido e provido, com determinação de expedição de ofício, com cópia do acórdão devidamente publicado, aos tribunais de segunda instância (art. 6º da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008), com vistas ao cumprimento do disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC, bem como à Presidência desta Corte Superior, para os fins previstos no art. 5º, inciso II, da aludida Resolução. (REsp 1176264/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 03/09/2012)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), que negaram provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 14/03/2012
Data da Publicação : DJe 03/09/2012
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Palavras de resgate : DIREITO SUBJETIVO.
Outras informações : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) É legal o Juízo das Execuções por meio de decisão única proceder, no curso da execução penal, a autorização automática de todas as saídas temporárias anuais, pois não é factível a pretensão de que cada saída seja objeto de decisão judicial específica, tendo em vista a inviabilidade de proferir decisões de inúmeros pedidos de saída em tempo razoável, em consonância com a exigência constitucional, o que implicaria em contrariedade à progressividade da execução penal. Não há ilegalidade na decisão do Juízo da Execução que ao autorizar a concessão automática de todas as saídas anuais, deixa ao crivo da Administração Penitenciária a mera atividade administrativa de apontar as datas restantes de saída dos apenados, uma vez que os administradores, responsáveis por exercer a fiscalização dos apenados, possuem maior possibilidade de conciliar as saídas de acordo com os interesses da execução penal e as necessidades dos apenados, o que não seria possível ao Juízo da Execução, por não possuir mecanismos capazes de acompanhar a rotina carcerária.
Veja : (SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS - DELEGAÇÃO DE FUNÇÃOJURISDICIONAL AO ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1050279-RS, HC 159346-RJ, REsp 1159552-RJ, REsp 1170441-RS, REsp 1031430-RS, REsp 1099230-RJ
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001 INC:00002LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00005 INC:00002 ART:00006(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00001 ART:00066 INC:00004 ART:00087 ART:00088 ART:00092 ART:00122 ART:00123 ART:00124 ART:00125
Mostrar discussão