REsp 1176652 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0009934-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 273/STJ. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS COMO MERA FORMALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFESA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
2. A realização de audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença de réu preso enseja nulidade relativa, cujo prejuízo deve ser demonstrado.
3. Tendo as alegações finais sido apresentadas como mera formalidade, desprovidas de qualquer ânimo de influenciar o convencimento do julgador, deve ser reconhecida a ausência de defesa.
4. No processo penal, mais do que em qualquer outra seara, tendo em vista que está em jogo a liberdade do acusado ou até o estigma causado por condenação, exige-se um rigor adicional na observância do princípio da ampla defesa. Mais do que simplesmente se abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida (RHC 47.388/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/3/2015).
5. Recurso especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido em parte, manter a anulação da ação penal tão somente a partir das alegações finais.
(REsp 1176652/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 273/STJ. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS COMO MERA FORMALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFESA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 273/STJ: Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.
2. A realização de audiência de instrução no juízo deprecado sem a presença de réu preso enseja nulidade relativa, cujo prejuízo deve ser demonstrado.
3. Tendo as alegações finais sido apresentadas como mera formalidade, desprovidas de qualquer ânimo de influenciar o convencimento do julgador, deve ser reconhecida a ausência de defesa.
4. No processo penal, mais do que em qualquer outra seara, tendo em vista que está em jogo a liberdade do acusado ou até o estigma causado por condenação, exige-se um rigor adicional na observância do princípio da ampla defesa. Mais do que simplesmente se abrir ao acusado a chance de se defender, é preciso que a defesa seja realmente exercida (RHC 47.388/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/3/2015).
5. Recurso especial parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido em parte, manter a anulação da ação penal tão somente a partir das alegações finais.
(REsp 1176652/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000273LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA - INTIMAÇÃO - SÚMULA 273/STJ) STJ - HC 149249-PE(AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA - PRESENÇA DO RÉU PRESO -DISPENSABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1105391-RS(ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS COMO MERA FORMALIDADE - AUSÊNCIA DEDEFESA RECONHECIDA) STJ - RHC 47388-AL, HC 166557-SP, HC 101675-MG
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