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Jurisprudência


REsp 1176753 / RJRECURSO ESPECIAL2010/0013333-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS CONEXOS (SUPLEMENTARES) AO DE COMUNICAÇÃO (TELEFONIA MÓVEL): TROCA DE TITULARIDADE DE APARELHO CELULAR; CONTA DETALHADA; TROCA DE APARELHO; TROCA DE NÚMERO; MUDANÇA DE ENDEREÇO DE COBRANÇA DE CONTA TELEFÔNICA; TROCA DE ÁREA DE REGISTRO; TROCA DE PLANO DE SERVIÇO; BLOQUEIO DDD E DDI; HABILITAÇÃO; RELIGAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. 1. A incidência do ICMS, no que se refere à prestação dos serviços de comunicação, deve ser extraída da Constituição Federal e da LC 87/96, incidindo o tributo sobre os serviços de comunicação prestados de forma onerosa, através de qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96). 2. A prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim  processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza , esta sim, passível de incidência pelo ICMS. Desse modo, a despeito de alguns deles serem essenciais à efetiva prestação do serviço de comunicação e admitirem a cobrança de tarifa pela prestadora do serviço (concessionária de serviço público), por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação, razão pela qual não é possível a incidência do ICMS. 3. Não merece reparo a decisão que admitiu o ingresso de terceiro no feito, pois o art. 543-C, § 4º, do CPC autoriza que o Ministro Relator, considerando a relevância da matéria tratada em recurso especial representativo da controvérsia, admita a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na questão jurídica central. 4. Agravo regimental de fls. 871/874 não provido. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1176753/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 19/12/2012)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:, "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, e, após a retificação de votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Herman Benjamin. Não participaram do julgamento a Srª. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3a. Região) e os Srs. Ministros Ari Pargendler e Castro Meira. Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 28/11/2012
Data da Publicação : DJe 19/12/2012RSTJ vol. 229 p. 104
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator(a) p/ acórdão : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. Veja os EDcl no REsp 1176753-RJ.
Outras informações : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Há incidência do ICMS sobre a prestação de serviços conexos aos de comunicação por meio de telefonia móvel tais como habilitação, troca de titularidade, conta detalhada, troca de aparelho, troca de número, religação, mudança de endereço de cobrança e de conta telefônica, troca de área de registro, troca de plano de serviço e bloqueio de DDD e DDI, pois o que se tributa é a prestação onerosa de serviço de telecomunicação, que compreende o serviço remunerado que propicia a troca de informações entre um emissor e um receptor e uma série de outras atividades correlatas, indispensáveis para que a comunicação se efetive na prática, nos termos do artigo 2° da Lei Complementar 87/1996 e do artigo 60 da Lei 9.472/1997. Há incidência do ICMS sobre serviços suplementares ao serviço de comunicação tais como habilitação, troca de titularidade, conta detalhada, troca de aparelho, troca de número, religação, mudança de endereço de cobrança e de conta telefônica, troca de área de registro, troca de plano de serviço e bloqueio de DDD e DDI, pois, conforme previsão constitucional e infraconstitucional, o tributo deve incidir sobre o conjunto de atividades que favorecem, agilizam e propiciam o processo de comunicação, não se restringindo a incidência do ICMS apenas à comunicação em si.
Veja : (ICMS - SERVIÇO DE HABILITAÇÃO DE TELEFONE CELULAR - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - RMS 11368-MT(ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONEXOS AOS DE COMUNICAÇÃO POR MEIODA TELEFONIA MÓVEL - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1022257-RS, REsp 760230-MG, REsp 754393-DF, REsp 945037-AM
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00004LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LCP:000087 ANO:1996 ART:00002 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00146 INC:00003 LET:C ART:00155 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000350LEG:FED LEI:009472 ANO:1997 ART:00060LEG:FED CNV:000069 ANO:1998
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