REsp 1177484 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0014864-9
RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 9.472/1997. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO COMUNITÁRIA. ATÉ 25 WATTS DE POTÊNCIA. OPERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. BEM JURÍDICO TUTELADO. LESÃO. INEXPRESSIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRESENÇA.
1. Rádio comunitária clandestina com operação que dista do perímetro de aeroportos e com potência de até 25 watts denota a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inclusive porque demonstra que o bem jurídico tutelado pela norma - segurança dos meios de telecomunicações - permaneceu incólume (Lei n. 9.472/1997).
2. A idéia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que forem cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Critérios que se fazem presentes, excepcionalmente, na espécie, levando ao reconhecimento do denominado crime de bagatela.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1177484/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 08/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 9.472/1997. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO COMUNITÁRIA. ATÉ 25 WATTS DE POTÊNCIA. OPERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. BEM JURÍDICO TUTELADO. LESÃO. INEXPRESSIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRESENÇA.
1. Rádio comunitária clandestina com operação que dista do perímetro de aeroportos e com potência de até 25 watts denota a ausência de periculosidade social da ação e o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, inclusive porque demonstra que o bem jurídico tutelado pela norma - segurança dos meios de telecomunicações - permaneceu incólume (Lei n. 9.472/1997).
2. A idéia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que forem cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Critérios que se fazem presentes, excepcionalmente, na espécie, levando ao reconhecimento do denominado crime de bagatela.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 1177484/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 08/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto de desempate do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, convocado para compor o quórum,
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, negar
provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao crime de desenvolvimento
de atividade clandestina de telecomunicação.
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] o Tribunal a quo, competente pela análise aprofundada
do acervo fático e probatório do feito, atestou a inexistência de
prejuízo concreto na hipótese, reconhecendo a atipicidade da conduta
[...].
Dessa forma, para acolher as razões do recurso ministerial, de
modo a afastar a aplicação do princípio da insignificância, seria
necessária uma análise a fundo das provas, o que é vedado no
julgamento do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste
Superior Tribunal de Justiça".
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"No caso, como se viu, o único parâmetro, utilizado pelo
Tribunal de origem para aplicação da insignificância, foi o fato de
o serviço de radiodifusão clandestino, então objeto de persecução
penal, ser de baixa potência, porquanto limitado a 25 watts,
destituído, portanto, 'de possibilidade efetiva de causar
prejuízo à segurança dos meios de telecomunicação'[...].
Entretanto, a jurisprudência desta Corte de Justiça, por suas
5ª e 6ª Turmas, firmou-se no sentido de que o desenvolvimento
clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de
perigo abstrato, ao qual não se aplica o princípio da
insignificância, haja vista o alto grau de reprovabilidade da
conduta, sendo irrelevante, portanto, que a potência do transmissor
seja inferior a 25 watts, tal como se decidiu na origem".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00183LEG:FED LEI:009612 ANO:1998 ART:00001 PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1385281-MG STF - HC 114097(RÁDIO COMUNITÁRIA - OPERAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO -PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STF - HC 115729, HC 104530, RHC 119123,(RECURSO ESPECIAL - AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1364002-MG, EDcl no AgRg no REsp 1088586-SC(VOTO VENCIDO - DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DETELECOMUNICAÇÃO - CRIME FORMAL - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 446079-RS, AgRg no AREsp 469878-BA, AgRg no HC 260074-BA, AgRg no REsp 1376056-PB, AgRg no REsp 1336203-PR, AgRg no RHC 31217-PA
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