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Jurisprudência


REsp 1178352 / SPRECURSO ESPECIAL2010/0017694-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DO DÉCUPLO DO VALOR DAS CUSTAS JUDICIAIS (ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI 1.060/50). EXECUÇÃO AJUIZADA PELA PARTE ADVERSA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA PENALIDADE APLICADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. DESTINATÁRIO DA PENALIDADE: ESTADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1178352/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 29/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 29/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "Para a incidência da sanção do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 não basta o simples indeferimento do benefício ou sua revogação, devendo ser cabalmente demonstrada a intenção da parte de induzir o Poder Judiciário a erro, aproveitando-se indevidamente do benefício legal". "[...] a multa tem natureza punitiva, decorrente da violação dos princípios da lealdade e boa-fé processual, sem nenhum reflexo para a parte adversária. Visa reparar prejuízo causado exclusivamente ao Poder Judiciário, bem como coibir o abuso no pedido de gratuidade de justiça por quem se vale do benefício de forma indevida, ludibriando o Estado no seu papel constitucional de facilitar o acesso à Justiça. Desse modo, não há nenhum motivo razoável para se destinar a verba ao litigante 'ex adverso'".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00004 PAR:00001
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO - VIOLAÇÃO DOSPRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL - IMPOSIÇÃO DE MULTA) STJ - REsp 1125169-SP
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