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Jurisprudência


REsp 1178616 / PRRECURSO ESPECIAL2010/0021621-8

Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E VALIDADE DE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N° 7/STJ. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO. PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DO EVENTO MORTE. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS DE PRÊMIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTIPULANTE. 1. Ação de cobrança fundada em seguro de vida em grupo com garantia adicional de invalidez total e permanente por doença (IPD) em que se postula a condenação do ente segurador ao pagamento de nova indenização securitária após a ocorrência do evento morte natural do segurado, mesmo tendo sido pago todo o valor contratado quando da configuração do sinistro invalidez total e permanente por doença, ao argumento de que não houve a cessação do pagamento mensal dos prêmios referentes à apólice coletiva. 2. No seguro de vida em grupo, a cobertura adicional de invalidez total e permanente por doença é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica, ou seja, para o caso de morte. Desse modo, como uma é a antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional de IPD não podem se acumular (art. 2º, §§ 1º e 2º, III, e § 4º, da Circular/Susep nº 17/1992, vigente à época da contratação). 3. Se o segurado utilizar a garantia adicional de invalidez permanente total por doença, extinta estará a garantia básica (morte). A opção pela primeira afasta, necessariamente, a segunda. Logo, se o segurado quiser que os beneficiários recebam a indenização securitária quando de seu falecimento, não poderá fazer uso da garantia IPD, mesmo na ocorrência deste evento. O que impera na cobertura adicional de invalidez permanente total por doença é a facultatividade. 4. Nos seguros de vida em grupo, há a figura do estipulante, que é a pessoa natural ou jurídica que estipula o seguro de pessoas em proveito do grupo que a ela se vincula. Assim, o estipulante assume perante o segurador a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais, a exemplo do pagamento do prêmio recolhido dos segurados. Todavia, o estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, exercendo papel independente das demais partes que participam do contrato (art. 801, § 1º, do CC). 5. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o estipulante, em regra, não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. No entanto, é possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, como nas hipóteses de mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de ser ele o responsável por esse pagamento. 6. Se a responsabilidade pelo recolhimento indevido dos prêmios após a extinção do contrato de seguro foi exclusivamente do estipulante, que agiu e age de modo autônomo, não sendo mandatário da seguradora, não pode o ente segurador ser condenado a pagar nova indenização, como se tivesse anuído com outra contratação ou como se tivesse ocorrido a teratológica renovação ou prorrogação da avença anterior, já cumprida em sua totalidade. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1178616/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 24/04/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00801 PAR:00001
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 205312-DF(SEGURO DE VIDA - CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 265337-SP(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAESTIPULANTE) STJ - AgRg no REsp 1265230-RS, REsp 539822-MG
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