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Jurisprudência


REsp 1179057 / ALRECURSO ESPECIAL2010/0024155-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). SERVIÇOS PRESTADOS AO SUS. TABELAS DE PREÇOS. FATOR DE CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas demandas que envolvem a discussão sobre a conversão da tabela de ressarcimentos de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS de cruzeiro real para real, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: a) por se tratar de relação de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ); b) deve ser adotado como fator de conversão o valor de Cr$ 2.750,00, nos termos do art. 1º, § 3º, da MP 542/95, convertida na Lei 9.096/95; e c) o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos. 2. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1179057/AL, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2012, DJe 15/10/2012)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (voto-vista), Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Herman Benjamin. Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Data do Julgamento : 12/09/2012
Data da Publicação : DJe 15/10/2012
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Palavras de resgate : HOSPITAL CREDENCIADO, CONVÊNIO, RETROATIVIDADE, TRATAMENTO MÉDICO.
Veja : (VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO - ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃOCLARA E PRECISA) STJ - REsp 739711-MG(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE NÃO SE CONFUNDE COMFALTA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 801101-MG(PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO) STJ - AgRg no Ag 1132211-CE, AgRg no REsp 874544-AL(PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS FIRMADO COM O SUS - CONVERSÃO DOSVALORES) STJ - MS 8501-DF, REsp 730433-RS, AgRg no Ag 843030-SC, REsp 975547-PE
Referência legislativa : LEG:FED MPR:000542 ANO:1995 ART:00001 PAR:00003(MEDIDA PROVISÓRIA 542/1995 CONVERTIDA NA LEI 9.096/1995)LEG:FED LEI:009096 ANO:1995LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001 ART:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED DEC:099438 ANO:1990 ART:00001 INC:00004LEG:FED PRT:001323 ANO:1999(MINISTÉRIO DA SAÚDE)
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