REsp 1180640 / RJRECURSO ESPECIAL2010/0029301-0
1. Na origem, trata-se de ação em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pretende declaração do seu direito de acesso a dados cadastrais de assinantes de telefonia fixa e celular.
2. O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1º grau que indeferiu a petição inicial, tendo entendido que não existia direito difuso a ser tutelado e, portanto, era inadequada a via da Ação Civil Pública.
3. Interpuseram-se simultâneos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos inadmitidos, com apresentação de Agravos.
4. O art. 543 do CPC estabelece que, interpostos ambos os recursos, os autos serão remetidos, primeiro, ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento do Recurso Especial, devendo o julgamento do Recurso Extraordinário aguardar esse, salvo a hipótese de o STJ entender que o julgamento deste é prejudicial daquele; entretanto, o RE terminou por ser julgado em primeiro lugar.
5. E o Supremo Tribunal Federal, na decisão monocrática do RE 611.723, negou seguimento ao recurso, tendo consignado que "caminhou bem o acórdão recorrido ao não reconhecer o interesse difuso na pretensão postulada", "resta evidente a carência na presente ação" e "incabível sua admissão na esfera da via eleita".
6. Ainda que, em tese, o Recurso Extraordinário não devesse ter sido julgado antes do Recurso Especial, o fato é que isso aconteceu, uma vez que não foi interposto recurso da decisão monocrática do eminente Min. Ricardo Lewandoski, a qual transitou em julgado.
7. Portanto, uma vez que o STF confirmou o entendimento do acórdão recorrido de que inexiste interesse difuso e, portanto, é inadequada a via eleita, não há como, no Recurso Especial, alterar essas conclusões, pelo que este está prejudicado.
8. Recurso Especial prejudicado.
(REsp 1180640/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
1. Na origem, trata-se de ação em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pretende declaração do seu direito de acesso a dados cadastrais de assinantes de telefonia fixa e celular.
2. O acórdão recorrido confirmou a sentença de 1º grau que indeferiu a petição inicial, tendo entendido que não existia direito difuso a ser tutelado e, portanto, era inadequada a via da Ação Civil Pública.
3. Interpuseram-se simultâneos Recurso Especial e Recurso Extraordinário, ambos inadmitidos, com apresentação de Agravos.
4. O art. 543 do CPC estabelece que, interpostos ambos os recursos, os autos serão remetidos, primeiro, ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento do Recurso Especial, devendo o julgamento do Recurso Extraordinário aguardar esse, salvo a hipótese de o STJ entender que o julgamento deste é prejudicial daquele; entretanto, o RE terminou por ser julgado em primeiro lugar.
5. E o Supremo Tribunal Federal, na decisão monocrática do RE 611.723, negou seguimento ao recurso, tendo consignado que "caminhou bem o acórdão recorrido ao não reconhecer o interesse difuso na pretensão postulada", "resta evidente a carência na presente ação" e "incabível sua admissão na esfera da via eleita".
6. Ainda que, em tese, o Recurso Extraordinário não devesse ter sido julgado antes do Recurso Especial, o fato é que isso aconteceu, uma vez que não foi interposto recurso da decisão monocrática do eminente Min. Ricardo Lewandoski, a qual transitou em julgado.
7. Portanto, uma vez que o STF confirmou o entendimento do acórdão recorrido de que inexiste interesse difuso e, portanto, é inadequada a via eleita, não há como, no Recurso Especial, alterar essas conclusões, pelo que este está prejudicado.
8. Recurso Especial prejudicado.
(REsp 1180640/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr(a). JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GÓMEZ, pela parte RECORRIDA:
TELEFÔNICA BRASIL S.A Dr(a). CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA, pela
parte RECORRIDA: TNL PCS S/A
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00543
Mostrar discussão