REsp 1180873 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0019489-3
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
RENÚNCIA. DESCABIMENTO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA MÃE DO DEVEDOR.
PROVEITO ECONÔMICO REVERTIDO PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO INCISO V DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/1990.
1. A Lei n. 8.009/1990 é norma cogente e de ordem pública, por isso não remanesce espaço para renúncia à proteção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família.
2. A exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, referente à "hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar", restringe-se a situações em que a garantia foi ofertada para constituição de dívida que se reverte em proveito da própria entidade familiar, de modo que, nas hipóteses em que a hipoteca em verdade é suporte a dívida de terceiros, a impenhorabilidade do imóvel deve, em princípio, ser reconhecida.
3. No caso em apreço, muito embora o imóvel dado em garantia fosse de titularidade da mãe do devedor, este morava em município diferente, tinha família e economia próprias, além do que a dívida era particular (notadamente saldos negativos em conta-corrente), de sorte que a exceção do art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990 não incide e a impenhorabilidade do imóvel deve ser reconhecida, porquanto não há mínimos indícios de que o ato de disponibilidade tenha se revertido em proveito do núcleo familiar da proprietária.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1180873/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
RENÚNCIA. DESCABIMENTO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA MÃE DO DEVEDOR.
PROVEITO ECONÔMICO REVERTIDO PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO INCISO V DO ART. 3º DA LEI N. 8.009/1990.
1. A Lei n. 8.009/1990 é norma cogente e de ordem pública, por isso não remanesce espaço para renúncia à proteção legal quanto à impenhorabilidade do bem de família.
2. A exceção prevista no inciso V do art. 3º da Lei n. 8.009/1990, referente à "hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar", restringe-se a situações em que a garantia foi ofertada para constituição de dívida que se reverte em proveito da própria entidade familiar, de modo que, nas hipóteses em que a hipoteca em verdade é suporte a dívida de terceiros, a impenhorabilidade do imóvel deve, em princípio, ser reconhecida.
3. No caso em apreço, muito embora o imóvel dado em garantia fosse de titularidade da mãe do devedor, este morava em município diferente, tinha família e economia próprias, além do que a dívida era particular (notadamente saldos negativos em conta-corrente), de sorte que a exceção do art. 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/1990 não incide e a impenhorabilidade do imóvel deve ser reconhecida, porquanto não há mínimos indícios de que o ato de disponibilidade tenha se revertido em proveito do núcleo familiar da proprietária.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1180873/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00003 INC:00005
Veja
:
(BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - RENÚNCIA) STJ - AgRg no REsp 1462993-SE, AgRg no AREsp 537034-MS, AgRg no AREsp 264431-SE, REsp 1200112-RJ(BEM DE FAMÍLIA - PENHORA - DÍVIDA CONSTITUÍDA EM PROVEITO DAENTIDADE FAMILIAR) STJ - AgRg no AREsp 444117-MG, AgRg no REsp 1301148-SC AgRg no REsp 1163841-RJ AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 429435-RS REsp 1413717-PR
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