REsp 1181053 / PRRECURSO ESPECIAL2010/0021829-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%.
LEI N. 8.880/1994. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POSTERIOR. LEI N. 9.640/1998. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preambularmente, não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC, porquanto a controvérsia dos autos foi solucionada pela Corte a quo na medida da pretensão deduzida.
2. Com efeito, segundo entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça: "O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) 3.
Na hipótese, conforme ressaltou com propriedade o Parquet Federal: "(...) Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivavam os recorrentes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Este não é o objetivo dos aclaratórios, os quais visam ao saneamento das obscuridades, contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil. (...)" 4. Quanto ao mérito recursal, anoto, inicialmente, que a presente irresignação foi admitida unicamente em relação à incidência do supramencionado reajuste sobre cargos de direção e funções gratificadas, modificados pela Lei n. 9.640/1998. Portanto, a análise do recurso limitar-se-á exclusivamente a esse aspecto.
5. No caso, postulam os recorrentes o reflexo do reajuste sobre gratificações previstas na Lei n. 9.640/1998, ou seja, sobre vantagens instituídas em momento posterior à incidência do índice de 3,17%.
6. Levando-se em conta que o mencionado reajuste decorreu da edição da Lei n. 8.880/1994, sua incidência deve-se dar sobre as funções gratificadas que constituíam os vencimentos no momento da concessão do resíduo, não se aplicando ao cargos de direção e funções gratificadas modificados pela Lei n. 9.640/1998. Precedentes desta Corte Superior de Justiça.
7. No que tange à alegação no sentido de que não pode haver qualquer limitação temporal do referido índice se o direito foi reconhecido em sentença condenatória transitada em julgado, que não tenha estabelecido limites à percepção do reajuste, registro que se firmou nesta Corte entendimento de que a compensação só poderá ser alegada nos embargos à execução se não pôde ser objetada no processo de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada.
8. Na espécie, como não consta do acórdão impugnado e tampouco das razões recursais informações referentes à data do trânsito em julgado da ação cognitiva, não é possível examinar se houve possibilidade de a União alegar a limitação temporal em momento anterior.
9. Assim, eventual análise sobre o último momento apto a se alegar a limitação temporal no processo de conhecimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório produzido na ocasião, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1181053/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%.
LEI N. 8.880/1994. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POSTERIOR. LEI N. 9.640/1998. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preambularmente, não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC, porquanto a controvérsia dos autos foi solucionada pela Corte a quo na medida da pretensão deduzida.
2. Com efeito, segundo entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça: "O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (REsp 947.206/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) 3.
Na hipótese, conforme ressaltou com propriedade o Parquet Federal: "(...) Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivavam os recorrentes, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Este não é o objetivo dos aclaratórios, os quais visam ao saneamento das obscuridades, contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do Código de Processo Civil. (...)" 4. Quanto ao mérito recursal, anoto, inicialmente, que a presente irresignação foi admitida unicamente em relação à incidência do supramencionado reajuste sobre cargos de direção e funções gratificadas, modificados pela Lei n. 9.640/1998. Portanto, a análise do recurso limitar-se-á exclusivamente a esse aspecto.
5. No caso, postulam os recorrentes o reflexo do reajuste sobre gratificações previstas na Lei n. 9.640/1998, ou seja, sobre vantagens instituídas em momento posterior à incidência do índice de 3,17%.
6. Levando-se em conta que o mencionado reajuste decorreu da edição da Lei n. 8.880/1994, sua incidência deve-se dar sobre as funções gratificadas que constituíam os vencimentos no momento da concessão do resíduo, não se aplicando ao cargos de direção e funções gratificadas modificados pela Lei n. 9.640/1998. Precedentes desta Corte Superior de Justiça.
7. No que tange à alegação no sentido de que não pode haver qualquer limitação temporal do referido índice se o direito foi reconhecido em sentença condenatória transitada em julgado, que não tenha estabelecido limites à percepção do reajuste, registro que se firmou nesta Corte entendimento de que a compensação só poderá ser alegada nos embargos à execução se não pôde ser objetada no processo de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada.
8. Na espécie, como não consta do acórdão impugnado e tampouco das razões recursais informações referentes à data do trânsito em julgado da ação cognitiva, não é possível examinar se houve possibilidade de a União alegar a limitação temporal em momento anterior.
9. Assim, eventual análise sobre o último momento apto a se alegar a limitação temporal no processo de conhecimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório produzido na ocasião, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
10. Recurso especial não provido.
(REsp 1181053/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar
provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009640 ANO:1998LEG:FED LEI:008880 ANO:1994LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC) STJ - REsp 947206-RJ(REAJUSTE DE 3,17% - INCIDÊNCIA SOBRE CARGOS DE DIREÇÃO E FUNÇÕESGRATIFICADAS) STJ - AgRg no REsp 1173261-PR, EDcl no REsp 1225927-PR(REAJUSTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL - REEXAME DE PROVA) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1207382-RS
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