REsp 1182454 / SCRECURSO ESPECIAL2010/0033207-5
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.232/SC. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E LISTA DESTES JUNTADA À INICIAL. ACOLHIMENTO DA TESE. RETRATAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Repercussão Geral nos autos do RE 573.232/SC, firmou o entendimento de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".
2. Desse modo, ante a ausência de autorização expressa à Associação Catarinense do Ministério Público para lhes representar na ação de conhecimento, não têm os recorrentes legitimidade ativa para a presente execução de título judicial.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1182454/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 573.232/SC. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E LISTA DESTES JUNTADA À INICIAL. ACOLHIMENTO DA TESE. RETRATAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Repercussão Geral nos autos do RE 573.232/SC, firmou o entendimento de que "As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".
2. Desse modo, ante a ausência de autorização expressa à Associação Catarinense do Ministério Público para lhes representar na ação de conhecimento, não têm os recorrentes legitimidade ativa para a presente execução de título judicial.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1182454/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
STF - RE 573232-SC (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EDcl no AgRg no Ag 1153529-GO
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