REsp 1182533 / MSRECURSO ESPECIAL2010/0034473-8
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS. ESCRITURA DE DIVISÃO DE IMÓVEL LAVRADA MEDIANTE MANDATO OUTORGADO POR UM CONDÔMINO A OUTRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. RESPONSABILIDADE DA TABELIÃ. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL DESMEMBRADO. BOA-FÉ RECONHECIDA.
1. Afigura-se dispensável que o acórdão venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa ao art. 535 do CPC não ocorrente.
2. O acórdão impugnado reconheceu, com base na análise soberana das provas, que as escrituras públicas que ensejaram a divisão do imóvel em testilha foram lavradas com observância dos poderes outorgados pelo autor a seu pai, portanto concluir de forma diversa demandaria incabível reexame de todo o acervo probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7.
3. Ademais, cumpria à tabeliã, na verdade, examinar o instrumento de mandato tal como o fora apresentado, sem perquirições acerca das intenções íntimas dos contratantes - mandante e mandatário -, mas com atenção, sobretudo, à vontade declarada das partes, aquela que emergia do próprio documento. Aplica-se, no particular, a correta hermenêutica do art. 112 do Código Civil de 2002, que não se apegou nem à vontade psíquica do agente nem à literalidade da manifestação, mas à intenção consubstanciada nas declarações. Assim, o intérprete deve partir das declarações externadas para alcançar, na medida do possível, a manifestação efetivamente desejada, sem conferir relevância, dessa forma, à vontade omitida na declaração.
4. No caso, a venda a terceiros foi realizada pelo proprietário legal do bem, porque assim figurava na matrícula do imóvel, mostrando-se desarrazoado exigir diligência para além do que normalmente se exige do comprador, que é verificar a existência de litígio envolvendo direito real sobre o imóvel, bem como a certificação de que quem vende é, deveras, o legitimado a fazê-lo. A cadeia dominial do imóvel posto à venda encontrava-se regular, por isso que, no caso concreto, é de privilegiar a boa-fé do comprador.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1182533/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS. ESCRITURA DE DIVISÃO DE IMÓVEL LAVRADA MEDIANTE MANDATO OUTORGADO POR UM CONDÔMINO A OUTRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PODERES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. RESPONSABILIDADE DA TABELIÃ. NÃO OCORRÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL DESMEMBRADO. BOA-FÉ RECONHECIDA.
1. Afigura-se dispensável que o acórdão venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa ao art. 535 do CPC não ocorrente.
2. O acórdão impugnado reconheceu, com base na análise soberana das provas, que as escrituras públicas que ensejaram a divisão do imóvel em testilha foram lavradas com observância dos poderes outorgados pelo autor a seu pai, portanto concluir de forma diversa demandaria incabível reexame de todo o acervo probatório dos autos, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7.
3. Ademais, cumpria à tabeliã, na verdade, examinar o instrumento de mandato tal como o fora apresentado, sem perquirições acerca das intenções íntimas dos contratantes - mandante e mandatário -, mas com atenção, sobretudo, à vontade declarada das partes, aquela que emergia do próprio documento. Aplica-se, no particular, a correta hermenêutica do art. 112 do Código Civil de 2002, que não se apegou nem à vontade psíquica do agente nem à literalidade da manifestação, mas à intenção consubstanciada nas declarações. Assim, o intérprete deve partir das declarações externadas para alcançar, na medida do possível, a manifestação efetivamente desejada, sem conferir relevância, dessa forma, à vontade omitida na declaração.
4. No caso, a venda a terceiros foi realizada pelo proprietário legal do bem, porque assim figurava na matrícula do imóvel, mostrando-se desarrazoado exigir diligência para além do que normalmente se exige do comprador, que é verificar a existência de litígio envolvendo direito real sobre o imóvel, bem como a certificação de que quem vende é, deveras, o legitimado a fazê-lo. A cadeia dominial do imóvel posto à venda encontrava-se regular, por isso que, no caso concreto, é de privilegiar a boa-fé do comprador.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1182533/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio
Carlos Ferreira não conhecendo do recurso especial, acompanhando o
relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao
recurso, no sentido da divergência, a Quarta Turma, por maioria não
conheceu do recurso especial, nos termos do voto do relator.
Vencidos a Ministra Maria Isabel Gallotti e Ministro Marco Buzzi,
que davam provimento ao recurso especial. Votaram vencidos os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"A questão não demanda, data maxima vênia, reapreciação de
matéria de fato e nem interpretação de cláusula contratual.
Assentado pelas instâncias ordinárias que a procuração foi outorgada
para o fim especial de divisão do imóvel entre co-proprietários, e
que dela constavam poderes para retificação, cabe ao STJ decidir se
tais poderes atendem à exigência legal de poderes especiais e
expressos para alienar bem imóvel, especificamente no caso em exame,
para doação implícita não onerosa de bem imóvel em favor do próprio
mandatário.
Acrescente-se, ainda, que o fato de os terceiros adquirentes
estarem de boa-fé não afasta a nulidade do ato, nem impede a
desconstituição da venda, pois segundo a literalidade do art. 662 do
Código Civil os atos praticados em excesso de mandato 'são
ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se
este os ratificar.'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00112 ART:00661 ART:00662 ART:01247 ART:01315LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(VOTO VENCIDO - VENDA DE IMÓVEL - PROCURADOR SEM PODERES PARAREALIZAR O NEGÓCIO - NULIDADE - IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DE ADQUIRENTEEM VENDA SUCESSIVA) STJ - REsp 62308-SP
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