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Jurisprudência


REsp 1183121 / SCRECURSO ESPECIAL2010/0034668-2

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. BANCO POSTAL. SERVIÇO PRESTADO PELA ECT. ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE QUE TRAZ, EM SUA ESSÊNCIA RISCO À SEGURANÇA. ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. 1. Visando conferir efetividade e socialidade ao Programa Nacional de Desburocratização do Governo Federal, ampliando o acesso da população brasileira a alguns serviços prestados por instituições financeiras, foi criada a figura do correspondente bancário, cuja atividade é regulamentada por diversas resoluções do Banco Central do Brasil. 2. O objetivo da atividade de correspondente é justamente o de levar os serviços e produtos bancários mais elementares à população de localidades desprovidas de referidos benefícios, proporcionando a inclusão social e acesso ao sistema financeiro, conferindo maior capilaridade ao atendimento bancário, nada mais sendo do que uma longa manus das instituições financeiras que não conseguem atender toda a sua demanda. 3. Ao realizar a atividade de banco postal, contrato de finalidade creditícia, a ECT buscou, no espectro da atividade econômica, aumentar os seus ganhos e proventos, pois, por meio dessa relação, o correspondente tira proveito de recursos ociosos, utilizando a marca do banco para atrair clientes, fidelizar consumidores, acessar serviços e produtos do sistema financeiro, agregando diferencial competitivo ao negócio. 4. Nesse ramo, verifica-se serviço cuja natureza traz, em sua essência, risco à segurança, justamente por tratar de atividade financeira com guarda de valores e movimentação de numerário, além de diversas outras ações tipicamente bancárias, apesar de o correspondente não ser juridicamente uma instituição financeira para fins de incidência do art. 1°, § 1°, da Lei n. 7.102/1983, conforme já decidido pelo STJ. 5. É assente na jurisprudência do STJ que nas discussões a respeito de assaltos dentro de agências bancárias, sendo o risco inerente à atividade bancária, é a instituição financeira que deve assumir o ônus desses infortúnios, sendo que "roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar" (REsp 1093617/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 23/03/2009). 6. Além de prestar atividades tipicamente bancárias, a ECT oferece publicamente esses serviços (equipamentos, logomarca, prestígio etc), de forma que, ao menos de forma aparente, de um banco estamos a tratar; aos olhos do usuário, inclusive em razão do nome e da prática comercial, não se pode concluir de outro modo, a não ser pelo fato de que o consumidor efetivamente crê que o banco postal (correspondente bancário) nada mais é do que um banco com funcionamento dentro de agência dos Correios. 7. As contratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o usuário se qualifique como "destinatário final" do produto ou serviço. 8. Na hipótese, o serviço prestado pelos Correios foi inadequado e ineficiente porque descumpriu o dever de segurança legitimamente esperado pelo consumidor, não havendo falar em caso fortuito para fins de exclusão da responsabilidade com rompimento da relação de causalidade, mas sim fortuito interno, porquanto incide na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida. 9. De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a atividade de correspondente bancário ao seu empreendimento, acabou por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que esta nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio. 10. Recurso especial não provido. (REsp 1183121/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 07/04/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti negando provimento ao recurso, acompanhando o relator, e o voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (voto-vista) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 07/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Indenização por dano moral: 20 (vinte) salários mínimos.
Palavras de resgate : TEORIA DA APARÊNCIA.
Informações adicionais : "[...] na esteira da jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, os valores fixados a título de danos morais só poderão ser revistos, em sede de especial, em casos que o valor afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, somente quantias que se revelam ínfimas ou exorbitantes, isto é, desarrazoadas em comparação com valores comumente estabelecidos em situações análogas possuem o condão de invocar a pertinência da análise deste Tribunal. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. [...]. Diante desse contexto, não vislumbro excessividade no montante delineado pela Corte local (20 salários mínimos), razão pela qual inviável superar o óbice elencado na Súmula n. 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00003 ART:00014LEG:FED LEI:007102 ANO:1983 ART:00001 PAR:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00927LEG:FED RES:003954 ANO:2011 ART:00008(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (BANCO - ROUBO - RISCO DA ATIVIDADE - RESPONSABILIDADECIVIL) STJ - AgRg no Ag 962962-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 355050-GO, AgRg no Ag 997929-BA, REsp 1250997-SP, REsp 1093617-PE(INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 969071-MG, REsp 139400-MG(BANCO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR) STJ - AgRg no AREsp 405583-SP, AgRg no REsp 966460-PR, REsp 1250997-SP, REsp 1199782-PR, AgRg no Ag 1253520-SP(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1472616-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1161354-SC(VOTO-VISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CORREIOS - RELAÇÃO DECONSUMO) STJ - REsp 1210732-SC(VOTO-VISTA - BANCO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ROUBO - PÚBLICO EMGERAL) STJ - AgRg no AREsp 25280-SP
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