REsp 1183474 / DFRECURSO ESPECIAL2010/0040715-8
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. APLICAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ);
(II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas.
Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral;
(III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido.
(REsp 1183474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO GERAL. ABRANGÊNCIA LIMITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. APLICAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ);
(II) A quitação relativa à restituição, por instrumento de transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas.
Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos participantes que faziam jus à devolução das parcelas de contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de quitação passado de forma geral;
(III) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido.
(REsp 1183474/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 28/11/2012)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, no caso
concreto, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foram aprovadas, por
maioria, as seguintes teses, vencidos, em parte, quanto ao item II,
os Srs. Ministros Relator, Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva
e Marco Buzzi:
I - É devida a restituição da denominada reserva de poupança a
ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada,
devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que
reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto
da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser
incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ);
II - A quitação relativa à restituição, por instrumento de
transação, somente alcança as parcelas efetivamente quitadas, não
tendo eficácia em relação às verbas por ele não abrangidas.
Portanto, se os expurgos inflacionários não foram pagos aos
participantes que faziam jus à devolução das parcelas de
contribuição, não se pode considerá-los saldados por recibo de
quitação passado de forma geral;
III - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela
entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo
IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo
da moeda.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator no
caso concreto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei
Beneti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Sustentou oralmente a Dra. Noeli Andrade Moreira, pela recorrente.
Data do Julgamento
:
14/11/2012
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2012
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1183474-DF .
Outras informações
:
Não ocorre a quitação relativa aos expurgos inflacionários não
pagos pela entidade de previdência privada no momento da devolução
de parcelas de contribuição ao participante de plano de benefícios
que deste se desligou na hipótese em que tais verbas não foram
mencionadas no instrumento de transação efetuado entre as partes,
pois a quitação outorgada pelo participante somente alcança os
valores expressamente referidos em tal instrumento, ou seja, aqueles
efetivamente percebidos, não sendo possível o recibo de quitação,
passado de forma geral, traduzir a renúncia ao direito de diferenças
da correção monetária não pagas, tampouco extinção dessa obrigação,
conforme jurisprudência do STJ.
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - EXPURGOSINFLACIONÁRIOS - CABIMENTO - SÚMULA 289/STJ) STJ - EREsp 297194-DF, EREsp 287954-DF, EREsp 264061-DF, AgRg no REsp 1156781-SE, EDcl no Ag 610054-DF, AgRg no AREsp 110072-PR, AgRg no REsp 704466-MG, AgRg no Ag 766447-RN, AgRg no Ag 789669-DF(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - TRANSAÇÃO -QUITAÇÃO VÁLIDA APENAS PARA OS VALORES RECEBIDOS) STJ - AgRg no REsp 963848-DF, REsp 195492-RJ, AgRg no AREsp 177942-MG, AgRg no Ag 1136546-DF, EDcl no AgRg no Ag 1072616-RJ, ARESP 230054-SC, ARESP 190303-DF, EDCL NO AG 1418980-SC, ARESP 50988-RJ, AG 1170729-PR, ARESP 176157-SC, AG 1422673-SC, AG1318730-MG, AG 1419775-SC(PREVIDÊNCIA PRIVADA - DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - RESERVA DEPOUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPC - APLICAÇÃO) STJ - EDcl no REsp 879527-PB, AgRg no AREsp 74162-GO, AgRg no Ag 813501-RJ, AgRg no Ag 1100521-RJ, AgRg no Ag 794532-GO, AgRg no Ag 884829-SP, AgRg no REsp 710652-RS, AgRg no Ag 903849-DF, AgRg no Ag 763634-DF(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - EXPURGOSINFLACIONÁRIOS - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1111973-SP, AgRg no REsp 954203-RS, AgRg no Ag 1090883-DF, AgRg no Ag 1305122-MS, AgRg no Ag 1085827-DF, AgRg no Ag 1318331-RN, REsp 726062-DF
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289 SUM:000291 SUM:000427LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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