REsp 1183577 / PRRECURSO ESPECIAL2010/0031107-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC, ART. 330, I).
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE NA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
01. Porque importaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de recurso em que a parte afirma ter havido violação de preceptivo constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento (AgRg no REsp 1.437.657/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; AgRg no REsp 825.063/RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
02. Tendo o Tribunal a quo afirmado que a produção de provas é desnecessária, não pode ser conhecido recurso especial fundado na alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição da República se a pretensão nele deduzida - nulidade da sentença por cerceamento do direito à ampla defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide - implicar no revolvimento do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314-AgR/SP, Rel. Ministra Rosa Weber;
Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF).
03. O conhecimento de recurso especial fundado da alínea "a" do inc.
III do art. 105 da Constituição da República, pressupõe a expressa indicação do dispositivo de lei federal tido por violado (AgRg no REsp 1.305.999/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/06/2015; AgRg no REsp 1.442.997/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/06/2014; AgRg no AREsp 420.063/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/06/2015; EDcl no REsp 1.246.222/AM, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015).
04. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1183577/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC, ART. 330, I).
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ILEGALIDADE NA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
01. Porque importaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de recurso em que a parte afirma ter havido violação de preceptivo constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento (AgRg no REsp 1.437.657/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; AgRg no REsp 825.063/RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
02. Tendo o Tribunal a quo afirmado que a produção de provas é desnecessária, não pode ser conhecido recurso especial fundado na alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição da República se a pretensão nele deduzida - nulidade da sentença por cerceamento do direito à ampla defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide - implicar no revolvimento do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314-AgR/SP, Rel. Ministra Rosa Weber;
Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF).
03. O conhecimento de recurso especial fundado da alínea "a" do inc.
III do art. 105 da Constituição da República, pressupõe a expressa indicação do dispositivo de lei federal tido por violado (AgRg no REsp 1.305.999/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/06/2015; AgRg no REsp 1.442.997/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/06/2014; AgRg no AREsp 420.063/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/06/2015; EDcl no REsp 1.246.222/AM, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015).
04. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1183577/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por unanimidade, não conheceu
do recurso. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 18/08/2015: DR. CORNÉLIO AFONSO
CAPAVERDE (P/ RECTES)
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00330 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000279LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1437657-DF, AgRg no REsp 825063-RO(TRIBUNAIS SUPERIORES - ANÁLISE DE QUESTÕES DE DIREITO E NÃO DEFATOS E PROVAS) STF - RHC-AGR 113314-SP STJ - AgRg no AREsp 657479-CE, REsp 1333058-PE, AgRg no AREsp 319105-PB, AgRg no AREsp 624229-SC, EDcl no AREsp 187090-SP
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