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Jurisprudência


REsp 1183598 / RJRECURSO ESPECIAL2010/0041499-5

Ementa
CRÉDITO INDUSTRIAL E DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TESE ACERCA DE VIOLAÇÃO À CF, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXIGE QUE O DOCUMENTO TENHA FORÇA EXECUTIVA. ADEMAIS, O DIREITO CAMBIÁRIO ADMITE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAMBIAL, APENAS EM RELAÇÃO A PESSOA A QUEM FOI FEITA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO CAMBIAL FUNDADA EM NOTA OU CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TRIENAL, EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LUG. APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM SUPERVENIENTE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. MATÉRIA QUE PODERÁ SER RELEVANTE APENAS PARA EVENTUAL AÇÃO DE CONHECIMENTO, FUNDADA NA RELAÇÃO FUNDAMENTAL. 1. Por se tratar de questão de ordem pública, que não está na esfera de disponibilidade das partes, nas instâncias ordinárias, cabe ao órgão judicial examinar os documentos que instruem a execução - inclusive, a materialização de qualquer uma das hipóteses do art. 295 do CPC aplicáveis ao processo executivo, independentemente da oposição de embargos pelo executado -, examinando se consta dos autos todos os documentos essenciais a permitir ao credor que requeira ao Judiciário atos de agressão do patrimônio do executado. 2. Fica implícito da leitura da Lei Uniforme de Genebra ser possível apenas interrupção da prescrição para ajuizamento da ação cambial (art. 71), estabelecendo, ainda, que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação a pessoa para quem a interrupção foi feita. Nessa linha de intelecção, é bem de ver que, no tocante ao direito cambiário, só é possível interromper a prescrição cambial - antes, pois, que se consume -, sendo certo que o art. 74 da LUG dispõe que não são admitidos dias de perdão, quer legal, quer judicial. 3. Com efeito, após a consumação da prescrição, eventual renúncia poderá ter relevância apenas para o direito material (relação fundamental), em eventual ação de conhecimento em sua pureza, ou monitória, mas não é circunstância hábil a justificar o prosseguimento da execução embasada em título prescrito, isto é, que não mais ostenta os caracteres inerentes ao direito cambiário. 4. A legislação especial de regência da nota e cédula de crédito industrial impõe que, para execução, a inicial precisa estar instruída pela cártula com demonstrativo de débito e crédito para conferir liquidez ao título de crédito, pois, muito embora inequívoco seu caráter cambiário advindo da lei, há também uma correlação com uma avença contratual para financiamento de atividade industrial (art. 1º do Decreto-Lei n. 413/1969). Dessarte, a nota de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, constituindo título de crédito, "com cláusula à ordem" (art. 16, III, do Decreto-Lei n. 413/1969), passível, pois, de circular mediante endosso. 5. Por expressa previsão do art. 52 do Decreto-Lei n. 413/1969, aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. No caso, o prazo prescricional para ação cambial de execução é o trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e, consoante exposto na exordial, a nota de crédito foi emitida em 15 de dezembro de 1983, para aplicação em investimento fixo - concedido à primeira requerida, com aval dos demais réus -, convencionando o pagamento da dívida da seguinte forma: em 36 prestações mensais e sucessivas, com o pagamento da última prestação previsto para 10 de janeiro de 1988 - a emitente do título, a partir de 10 de fevereiro de 1985, tornou-se inadimplente. 6. A teor do art. 11 c/c o art. 18 do Decreto-Lei n. 413/1969, o inadimplemento de qualquer prestação importa em vencimento antecipado da dívida resultante da cédula ou nota de crédito industrial, independentemente de aviso ou de interpelação judicial, a inadimplência de qualquer obrigação do eminente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. Todavia, embora o inadimplemento de uma prestação importe o vencimento antecipado, em vista das características desse negócio consubstanciado em título de crédito - inclusive, v.g., pela expressa permissão legal de pactuação de aditivos, retificação, ratificação, fiscalização do emprego da quantia financiada, abertura de conta vinculada à operação, de amortizações periódicas, reutilização pelo devedor, para novas aplicações, das parcelas entregues para amortização ao débito -, passível de circular mediante endosso, e que se submete aos princípios, caros ao direito cambiário, da literalidade e cartularidade, é entendimento assente desta Corte que o prazo prescricional para ação cambial de execução deve ter, no interesse do credor, como termo inicial para fluência, a data avençada para o pagamento da última prestação. 7. Com efeito, como a presente execução por título extrajudicial foi ajuizada em 31 de julho de 1991, e a nota de crédito industrial tem vencimento da última prestação estabelecido para 10 de janeiro de 1988, é patente que a demanda foi manejada após ter operado a prescrição, de modo que, como bem observado pela Corte local, o recorrente deveria ter optado por uma ação de conhecimento, não podendo se valer, após inércia superior ao lapso trienal, da ação de execução para obtenção imediata de atos de agressão, pelo Judiciário, ao patrimônio dos executados. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1183598/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00295LEG:INT CVC:****** ANO:1930***** LUG LEI UNIFORME DE GENEBRA ART:00011 ART:00015 ART:00016 ART:00033 ART:00034 ART:00047 ART:00052 ART:00070 ART:00071 ART:00074 ART:00077LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00903
Veja : (RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - VIABILIZAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 411552-DF(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA PRECLUSÃO) STJ - REsp 1372133-SC(VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL - INCUMBÊNCIA DEAMBAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS) STJ - REsp 648108-SC(TÍTULO DE CRÉDITO - COBRANÇA VIA AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - REsp 1405500-MA(AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - PRAZOPRESCRICIONAL -LEI UNIFORME DE GENEBRA) STJ - AgRg no Ag 1194953-MG(PRAZO PRESCRICIONAL - AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 815756-RS, AgRg no REsp 802688-RS(TÍTULO DE CRÉDITO INDUSTRIAL PRESCRITA - AÇÃO DE CONHECIMENTO) STJ - REsp 926312-SP
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