REsp 1184500 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0040067-9
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185, DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 730, CPC) A FIM DE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO QUE A FUNDAMENTA.
1. Ausente a violação ao art. 535, do CPC, quando o acórdão proferido pela Corte de Origem faz uso de fundamentação suficiente, muito embora não tenha exaurido as teses e artigos de lei levantados pelas partes.
2. A teor do art. 185, do CTN, a fraude à execução tributária tem por efeito retirar a eficácia de determinado negócio jurídico perante somente a execução fiscal ajuizada e não desconstituir o negócio jurídico. Por esta razão, a ocorrência de fraude à execução não aproveita à Fazenda Pública em processo onde figura como executada.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1184500/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185, DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 730, CPC) A FIM DE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO QUE A FUNDAMENTA.
1. Ausente a violação ao art. 535, do CPC, quando o acórdão proferido pela Corte de Origem faz uso de fundamentação suficiente, muito embora não tenha exaurido as teses e artigos de lei levantados pelas partes.
2. A teor do art. 185, do CTN, a fraude à execução tributária tem por efeito retirar a eficácia de determinado negócio jurídico perante somente a execução fiscal ajuizada e não desconstituir o negócio jurídico. Por esta razão, a ocorrência de fraude à execução não aproveita à Fazenda Pública em processo onde figura como executada.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1184500/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:, "Prosseguindo-se
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes,
acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator, com ressalva do ponto de vista do Sr.
Ministro Herman Benjamin que lhe deu parcial provimento em menor
extensão."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) (voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Veja os EDcl no REsp 1184500-RS que foram acolhidos.
Informações adicionais
:
É válido o título executivo que embasa execução contra a
Fazenda Pública, ainda que adquirido pelo particular em fraude à
execução fiscal. Isso porque a ocorrência da fraude à execução não
tem por efeito a desconstituição do negócio jurídico, mas a sua
ineficácia perante a execução fiscal ajuizada.
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"Se o exequente prejudicado, no caso a União, é executado pelo
mesmo negócio jurídico em que é titular da extensão subjetiva da
ineficácia declarada judicialmente por fraude à execução, pode
alegar tal circunstância como matéria de defesa. Decorrência
lógico-interpretativa do direito à ampla defesa nos Embargos à
Execução (art. 745, V, do CPC)".
"A competência para a declaração da fraude à execução é do
Juízo atuante nos respectivos autos, pois somente este pode
caracterizar o instituto e decidir sobre questões circunstanciais
ao objeto da fraude, como, por exemplo, a substituição do bem, o
levantamento da afetação e o próprio destino da coisa.
O Juízo dos Embargos à Execução não pode declarar que o negócio
jurídico que deu origem ao título executado foi celebrado em fraude
à execução estranha à sua atuação no caso concreto, como na presente
situação".
Não é possível, em sede de recurso especial, analisar a
existência de fraude à execução, no caso em que a Corte Regional não
assentou se houve declaração judicial de fraude nos autos das
execuções fiscais, sob pena de adentrar o contexto fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00592 ART:00745 INC:00005(ARTIGO 745 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006)LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00185 PAR:ÚNICO(COM REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)LEG:FED LCP:000118 ANO:2005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011382 ANO:2006
Veja
:
(VOTO VENCIDO - FRAUDE À EXECUÇÃO - EFEITOS EM RELAÇÃO AO TITULAR DOCRÉDITO FRAUDADO) STJ - REsp 150430-MG, REsp 1105951-RJ
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