REsp 1184570 / MGRECURSO ESPECIAL2010/0040271-5
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VALIDADE.
1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VALIDADE.
1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012)Acórdão
A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sra. Ministra Relatora.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi fixada a tese de que é
válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com
aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título
tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado
em comarca diversa do domicílio daquele. Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy
Andrighi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/05/2012
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2012RB vol. 584 p. 48
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Outras informações
:
Tem validade a notificação extrajudicial, entregue por via
postal no endereço do devedor, para constituição em mora em contrato
de financiamento com alienação fiduciária, ainda que a notificação
tenha sido realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca
diversa do domicílio do devedor, pois não há norma federal relativa
ao limite territorial para a prática de atos registrais,
especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, sendo
possível a realização de notificações mediante requerimento do
apresentante do título, a quem é dada a liberdade de escolha nesses
casos.
Tem validade a notificação extrajudicial, entregue por via
postal no endereço do devedor, para constituição em mora em contrato
de financiamento com alienação fiduciária, ainda que a notificação
tenha sido realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca
diversa do domicílio do devedor, pois a limitação descrita no
artigo 9º da Lei 8.935/1994, o qual dispõe que o tabelião de notas
não pode praticar atos de ofício fora do município para o qual
recebeu delegação, não se aplica ao Cartório de Títulos e
Documentos, que tem como titular o oficial de registro.
Veja
:
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - ENTREGA DANOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR) STJ - REsp 692237-MG, REsp 810717-RS(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDAPOR CARTÓRIO DE OUTRA COMARCA) STJ - REsp 1237699-SC, REsp 1283834-BA
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011672 ANO:2008LEG:FED DEL:000911 ANO:1969 ART:00002 PAR:00002LEG:FED LEI:008935 ANO:1994 ART:00008 ART:00009 ART:00012LEG:FED LEI:006015 ANO:1973***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ART:00129 ART:00130LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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