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Jurisprudência


REsp 1184570 / MGRECURSO ESPECIAL2010/0040271-5

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012)
Acórdão
A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi fixada a tese de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/05/2012
Data da Publicação : DJe 15/05/2012RB vol. 584 p. 48
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Outras informações : Tem validade a notificação extrajudicial, entregue por via postal no endereço do devedor, para constituição em mora em contrato de financiamento com alienação fiduciária, ainda que a notificação tenha sido realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor, pois não há norma federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, sendo possível a realização de notificações mediante requerimento do apresentante do título, a quem é dada a liberdade de escolha nesses casos. Tem validade a notificação extrajudicial, entregue por via postal no endereço do devedor, para constituição em mora em contrato de financiamento com alienação fiduciária, ainda que a notificação tenha sido realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor, pois a limitação descrita no artigo 9º da Lei 8.935/1994, o qual dispõe que o tabelião de notas não pode praticar atos de ofício fora do município para o qual recebeu delegação, não se aplica ao Cartório de Títulos e Documentos, que tem como titular o oficial de registro.
Veja : (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - ENTREGA DANOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR) STJ - REsp 692237-MG, REsp 810717-RS(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDAPOR CARTÓRIO DE OUTRA COMARCA) STJ - REsp 1237699-SC, REsp 1283834-BA
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011672 ANO:2008LEG:FED DEL:000911 ANO:1969 ART:00002 PAR:00002LEG:FED LEI:008935 ANO:1994 ART:00008 ART:00009 ART:00012LEG:FED LEI:006015 ANO:1973***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ART:00129 ART:00130LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
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