main-banner

Jurisprudência


REsp 1184660 / DFRECURSO ESPECIAL2010/0044905-2

Ementa
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TÍTULO DE SÓCIO REMIDO ADQUIRIDO EM 1975 - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS EM DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES DO CLUBE DATADAS DE 19/12/1994 E 14/12/1995 - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE ESTAREM OS SÓCIOS REMIDOS ISENTOS DO PAGAMENTO APENAS DAS CONTRIBUIÇÕES REGULARES DE ADMINISTRAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. Hipótese: Sócio remido do Iate Clube de Brasília cujo título fora adquirido em 1975 tem isenção do pagamento das contribuições regulares de administração, bem como de outras eventualmente instituídas após a aquisição do instrumento. 1. Violação ao artigo 535 do CPC não verificada. Corte local que efetivamente analisou os documentos novos trazidos pela autora após o julgamento da apelação, sanando o vício de omissão anteriormente verificado, notadamente acerca da recorrente ser casada em regime de comunhão universal de bens e da data de aquisição do título de sócio remido. 2. Por ser o status de sócio intuitu personae, a autora somente é considerada sócia a partir de 18/10/1991, quando teve a sua proposta de admissão chancelada pela associação, após a liberação de alvará no bojo de processo de inventário, porém, é incontroverso dos autos que o título fora adquirido por seu falecido marido nos idos de 1975, quando casado sob o regime de comunhão universal de bens, figurando o cônjuge varão como titular em razão de questões administrativas/estatutárias e, ainda, em virtude de o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, prever que a administração dos bens do casal lhe competia, nos termos do artigo 274. 3. Com o falecimento do marido, operou-se a mera transferência da titularidade, sendo mantidas as características originais do título de sócio remido, exatamente como quando instituído, haja vista que ficaram adjudicados todos os direitos, vantagens e obrigações pela cártula representada, ou seja, as prerrogativas outrora concedidas aos titulares de tais cotas, em razão do estatuto da associação expressamente admitir a sua transferência, mantêm os mesmos atributos originários. 4. A literalidade do estatuto da ré, somado ao elemento de aquisição do título remido em 1975, sob a égide da Ata de Reunião do Conselho Deliberativo do Iate Clube de Brasília de 20/04/1969, garantia ao portador do título remido adquirido e emitido antes da alteração do art. 51 do estatuto do clube, ocorrida apenas em 10/12/1988, total isenção de pagamento de taxas supervenientes, ainda que destinadas à melhoria de instalações e serviços novos oferecidos. 5. Apenas os novos títulos remidos emitidos após a alteração do estatuto social do clube, ocorrido em 10/12/1998, estão sujeitos a cobranças outras que não aquela decorrente de contribuição regular de administração, visto que os efeitos da modificação estatutária é ex nunc, sob pena de violar o direito adquirido dos antecessores sócios remidos que adquiriram o título com a característica de que não teriam de pagar por qualquer taxa/contribuição eventualmente instituída, salvo aquelas de caráter individual. 6. Recurso especial provido a fim de julgar procedente o pedido inicial, declarando indevida a cobrança de taxas e contribuições a que vem sendo a autora submetida, bem como mantendo o título de sócio remido com a "isenção das taxas e contribuições de qualquer natureza, atualmente cobradas e futuramente criadas", nos exatos moldes com que o título dessa categoria fora colocado no mercado e adquirido pela recorrente e seu falecido esposo. (REsp 1184660/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Minisro Marco Buzzi dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos do Ministro Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Marco Buzzi. Votou vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, relator, que negava provimento ao recurso especial.Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente).

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] referida isenção não pode compreender, de forma automática, as verbas extraordinárias instituídas com a finalidade de assegurar a própria sobrevivência da entidade ou ainda para suprir situações econômicas não habituais, esporádicas, emergenciais, desde que estabelecidas por assembleia e sempre com respaldo no estatuto. Trata-se, como se percebe, de compatibilização do princípio da preservação ou viabilização da consecução dos fins da associação com o direito do sócio remido de não contribuir ordinariamente, até porque, por sua natureza não patrimonial, os interesses individuais devem ficar reduzidos em relação aos fins do coletivo, sob pena de inconcebível abuso do direito". "[...] o benefício previsto ao sócio deve ser interpretado de forma restritiva, não podendo de forma ampliativa ou por analogia na exegese de disposição estatutária se estender o privilégio a outras contribuições em prejuízo dos demais membros não contemplados, sob pena de enriquecimento sem causa, haja vista que pode se traduzir em valorização do título ou na utilização de novas instalações".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00262 ART:00274LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00056
Mostrar discussão