REsp 1185070 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0043631-6
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA.
REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE.
1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária.
2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1185070/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 27/09/2010)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA.
REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE.
1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária.
2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(REsp 1185070/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 27/09/2010)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Sustentaram, oralmente, os Drs. NILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES, pelo
recorrente, ROSANGELA CURTINAZ BORTOLUZZI, pela recorrida, HENRY
GONÇALVES LUMMERTZ, pela ABRADEE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA, e MÁRCIO PINA MARQUES, pela
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL.
Data do Julgamento
:
22/09/2010
Data da Publicação
:
DJe 27/09/2010LEXSTJ vol. 255 p. 180
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1185070-RS.
Outras informações
:
É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor
correspondente ao pagamento do PIS e da COFINS devido pela
concessionária, pois a relação jurídica entre esta e o consumidor
não é tributária, e sim de consumo de serviço público, possuindo
natureza onerosa e sinalagmática e devendo a contraprestação ser
suficiente para retribuir os custos suportados pelo prestador, bem
como serem considerados encargos de natureza tributária na fixação
do seu valor, havendo necessidade de se manter o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, pois a Lei 8.987/95 prevê o
aumento de tributos como hipótese que permite a revisão tarifária.
Veja
:
(PIS E COFINS - REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR - VALOR DA TARIFA) STJ - REsp 976836-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ART:00009 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
Mostrar discussão