REsp 1185323 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0048082-0
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 47, 267, VI, E 535, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERVEJA SEM ÁLCOOL. CLASSIFICAÇÃO OFICIAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA. RETIRADA DO PRODUTO DO MERCADO.
INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitadas, por unanimidade, as violações aos arts. 267, VI, e 535, I, do CPC e, por maioria, a ofensa ao art. 47 da Lei Adjetiva Civil.
2. A Lei 8.918/94 dispõe "sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências". Foi regulamentada pelo Decreto 2.314/97, que, em seus arts. 10 e 66, III, dispunha quanto à classificação das cervejas, "estabelecida, em todo o território nacional", em caráter de "obrigatoriedade", de acordo com a referida Lei. Atualmente vige o Decreto 6.871/2009, que, em seus arts. 12 e 38, este com praticamente a mesma redação daquele mencionado art. 66, estabelece a classificação das cervejas prevendo, no que respeita ao teor alcoólico, que a cerveja sem álcool é aquela em que o conteúdo de álcool for menor que 0,5% (meio por cento) em volume, sem obrigatoriedade de declaração no rótulo do conteúdo alcoólico.
3. Na hipótese, a recorrente segue a normatização editada para regular sua atividade empresarial, elaborada por órgão governamental especializado, tendo obtido a aprovação do rótulo de seu produto pelo Ministério da Agricultura. Nesse contexto, não pode ser condenada a deixar de comercializar a cerveja de classificação "sem álcool" que fabrica, com base apenas em impressões subjetivas da associação promovente, a pretexto de que estaria a violar normas gerais do CDC ao fazer constar no rótulo da bebida a classificação oficial determinada em lei especial e no decreto regulamentar.
4. Não se mostra adequado intervir no mercado pontualmente, substituindo-se a lei especial e suas normas técnicas regulamentadoras por decisão judicial leiga e subjetiva, de modo a obstar a venda de produto por sociedade empresária fabricante, que segue corretamente a legislação existente acerca da fabricação e comercialização da bebida.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1185323/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 47, 267, VI, E 535, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERVEJA SEM ÁLCOOL. CLASSIFICAÇÃO OFICIAL. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA. RETIRADA DO PRODUTO DO MERCADO.
INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitadas, por unanimidade, as violações aos arts. 267, VI, e 535, I, do CPC e, por maioria, a ofensa ao art. 47 da Lei Adjetiva Civil.
2. A Lei 8.918/94 dispõe "sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências". Foi regulamentada pelo Decreto 2.314/97, que, em seus arts. 10 e 66, III, dispunha quanto à classificação das cervejas, "estabelecida, em todo o território nacional", em caráter de "obrigatoriedade", de acordo com a referida Lei. Atualmente vige o Decreto 6.871/2009, que, em seus arts. 12 e 38, este com praticamente a mesma redação daquele mencionado art. 66, estabelece a classificação das cervejas prevendo, no que respeita ao teor alcoólico, que a cerveja sem álcool é aquela em que o conteúdo de álcool for menor que 0,5% (meio por cento) em volume, sem obrigatoriedade de declaração no rótulo do conteúdo alcoólico.
3. Na hipótese, a recorrente segue a normatização editada para regular sua atividade empresarial, elaborada por órgão governamental especializado, tendo obtido a aprovação do rótulo de seu produto pelo Ministério da Agricultura. Nesse contexto, não pode ser condenada a deixar de comercializar a cerveja de classificação "sem álcool" que fabrica, com base apenas em impressões subjetivas da associação promovente, a pretexto de que estaria a violar normas gerais do CDC ao fazer constar no rótulo da bebida a classificação oficial determinada em lei especial e no decreto regulamentar.
4. Não se mostra adequado intervir no mercado pontualmente, substituindo-se a lei especial e suas normas técnicas regulamentadoras por decisão judicial leiga e subjetiva, de modo a obstar a venda de produto por sociedade empresária fabricante, que segue corretamente a legislação existente acerca da fabricação e comercialização da bebida.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1185323/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul
Araújo dando parcial provimento ao recurso especial, divergindo do
relator, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando a
divergência, e o voto dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar
parcial provimento ao recurso especial, julgando improcedente a ação
civil pública, nos termos do voto divergente do Ministro Raul
Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...]a associação autora não age na qualidade de
representante de seus associados na defesa de direitos individuais,
mas sim de substituta processual, tratando da defesa de direitos
difusos dos consumidores, nos termos do art. 82 do Código de Defesa
do Consumidor e do art. 5º, V, da Lei 7.347/85.
Basta, nessas hipóteses, seja cumprido o requisito temporal e a
pertinência temática, isto é, esteja a associação constituída há
pelo menos um ano e tenha, dentro de suas finalidades
institucionais, a defesa dos interesses postulados (adequação entre
o objeto da ação e a finalidade institucional), [...]".
"[...]a alegada lesão aos interesses difusos dos consumidores
em virtude da desconformidade entre a classificação oficial da
bebida e seu conteúdo, como já esclarecido, é levada a efeito por
mais de uma sociedade empresária, sendo determinante, em sede de
ação civil pública, haver solução uniforme para todas, de modo que
se alcance a pretendida efetividade do provimento jurisdicional
buscado, evitando-se a discricionariedade subjetiva da promovente.
Afinal, o manejo da ação civil pública, em hipóteses como a
presente, não se presta a tratamentos não isonômicos.
[...]diante da natureza da tutela requerida na ação civil
pública, com repercussão no princípio da livre concorrência, é
condição de validade do processo e de eficácia do provimento
jurisdicional pretendido a formação do litisconsórcio passivo,
[...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"A vontade do réu, por si só, é irrelevante para a formação de
litisconsórcio e, conforme se infere do disposto no artigo 47 do
Código de Processo Civil, a própria lei, em vista de constituir
restrição à liberdade de agir, confere o caráter de excepcionalidade
ao litisconsórcio necessário - só o impondo nas hipóteses previstas
em lei ou pela natureza da relação jurídica -, por isso, no caso,
não há falar em litisconsórcio necessário".
"A dispensa de indicação, no rótulo do produto, de seu
conteúdo alcóolico, prevista no art. 66, III, "a", do Decreto n.
2.314/1997, não autoriza o fabricante, a meu juízo, fazer
constar neste mesmo rótulo a incorreta informação de que o
consumidor está diante de cerveja "sem álcool", mesmo porque
referida norma, por seu caráter regulamentar, não pode infirmar os
preceitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor e no
Decreto-Lei n. 986/1969.
[...]o art. 21 do Decreto-lei n. 986/1969 põe um pá de cal na
controvérsia, ao dispor que '[n]ão poderão constar da rotulagem
denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras,
desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou
confusão quanto à origem, procedência, natureza,
composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades
ou características nutritivas superiores àquelas que realmente
possuem'.
[...]embora o artigo 2º da Lei n. 8.918/1994, tido por violado,
de fato disponha que a padronização, classificação, inspeção e
fiscalização da produção e comércio de bebidas, em relação aos seus
aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, em
nenhum momento afasta a aplicação do Decreto-Lei 986/1969 - o artigo
21 do referido Diploma é plenamente compatível com a novel Lei".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00003 INC:00005 ART:00008 ART:00009 ART:00012 PAR:00001 INC:00001 ART:00018 ART:00030 ART:00031 ART:00036 ART:00037 PAR:00001 PAR:00003 ART:00081 ART:00082 INC:00004LEG:FED LEI:007347 ANO:1985***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00005 INC:00005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047LEG:FED LEI:008918 ANO:1994 ART:00001 ART:00002 ART:00004 ART:00011LEG:FED DEC:002314 ANO:1997 ART:00010 ART:00019 ART:00066 INC:00003 LET:A(REVOGADO PELO DECRETO 6.871/2009)LEG:FED DEC:006871 ANO:2009 ART:00003 ART:00010 ART:00011 INC:00009 PAR:ÚNICO ART:00012 ART:00038LEG:FED DEL:000986 ANO:1969 ART:00021
Veja
:
(ASSOCIAÇÃO - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO DOSASSOCIADOS - HIPÓTESES) STF - RE 573232 STJ - REsp 347752-SP, REsp 823063-PR, AgRg no Ag 1153516-GO(CONSUMIDOR - DIREITO À INFORMAÇÃO - ESCOLHA CONSCIENTE -EXPECTATIVA EM RELAÇÃO AO PRODUTO) STJ - REsp 1121275-SP(VOTO VENCIDO - RÓTULO DE ALIMENTOS - INFORMAÇÃO QUE INDUZ OCONSUMIDOR A ERRO) STJ - REsp 447303-RS
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