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Jurisprudência


REsp 1185452 / MGRECURSO ESPECIAL2010/0045515-8

Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - IMUNIDADE - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN - MATÉRIA NÃO-PREQUESTIONADA - SÚMULA 211/STJ - CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - NOVA ORIENTAÇÃO DA 1ª. SEÇÃO - REsp 903.394/AL - ART. 543-C DO CPC. 1. A discussão acerca do sentido e do alcance da imunidade prevista no art. 150, VI, c da CF/88 sobre os tributos que admitem repercussão do encargo tributário é de índole constitucional, sendo inviável seu exame em recurso especial. Precedentes. 2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. 3. A 1ª. Seção desta Corte, no REsp 903.394/AL, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, em nova orientação, passou a considerar o consumidor, contribuinte de fato, parte ilegítima na repetição de tributo indireto. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1185452/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/09/2010
Data da Publicação : DJe 22/09/2010
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ELIANA CALMON (1114)
Notas : Veja os EDcl nos EDcl no REsp 1185452-MG, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja : (IMUNIDADE - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 1014031-SC, REsp 622068-PR(REPETIÇÃO DE TRIBUTO INDIRETO - CONSUMIDOR - PARTE ILEGÍTIMA) STJ - REsp 903394-AL, REsp 928875-MT, RMS 22582-CE
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