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Jurisprudência


REsp 1185583 / SPRECURSO ESPECIAL2009/0227457-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. Recurso especial improvido. (REsp 1185583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 23/08/2012)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 27/06/2012
Data da Publicação : DJe 23/08/2012
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Relator(a) p/ acórdão : Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Palavras de resgate : DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, INSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEL.
Outras informações : (VOTO VISTA) (MIN. HERMAN BENJAMIN) Não é possível a imissão provisória de posse de imóvel desapropriado, sem a realização prévia de avaliação judicial, no caso de desapropriação de imóvel residencial urbano, habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja devidamente inscrita no Registro de Imóvel, se houver impugnação do valor ofertado a título de depósito, nos termos dos artigos 2º e 6º do Decreto-lei 1.075/1970. (VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) É possível o ingresso do Estado de São Paulo e da Defensoria Pública da União como amicus curiae em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos no qual se discute a possibilidade de imissão provisória na posse de imóvel desapropriado sem a necessidade de prévia avaliação judicial, haja vista que os referidos entes podem a vir a sofrer, em demandas sobre a mesma controvérsia, os efeitos da presente decisão e, além disso, a participação do amicus curiae tem por escopo a prestação de elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial. É possível a imissão provisória na posse de imóvel desapropriado por utilidade pública, sem a necessidade de prévia avaliação judicial, mediante a complementação do depósito efetuado pelo ente desapropriante, considerando o valor cadastral do imóvel, haja vista, que nos termos da jurisprudência do STJ, a imissão provisória, caracterizada pela urgência, poderá ser feita, independente da citação do réu, de avaliação judicial prévia ou de pagamento integral, mediante o depósito do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, atualizado no ano fiscal imediatamente anterior.
Veja : (DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - CONSTITUCIONALIDADE) STF - RE 1791799-SP, RE 1709316-SP, RE 1722011-SP, RE 1702354-SP, RE 1859334-SP, RE 1850311-SP, RE 1761083-SP(VOTO VISTA - DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - PRÉVIAAVALIAÇÃO - DECRETO-LEI 1.075/1970) STJ - AgRg no Ag 1349231-MG(VOTO VENCIDO - PARTICIPAÇÃO DO AMICUS CURIAE) STJ - EDcl no AgRg no MS 12459-DF(VOTO VENCIDO - DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE -URGÊNCIA - AVALIAÇÃO PROVISÓRIA - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1234606-MG, AgRg no Ag 1371208-MG, REsp 1185073-SP, REsp 1000314-GO
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED DEL:003365 ANO:1941***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART:00015 PAR:00001 LET:A LET:B LET:C LET:DLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000652LEG:MUN DEC:006480 ANO:2005 UF:SP(GUARATINGUETÁ - SP)LEG:FED DEL:001075 ANO:1970 ART:00002 ART:00006
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