REsp 1185676 / MTRECURSO ESPECIAL2010/0045652-4
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 435 DO CPPM. ART. 125, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EC 45/2004). COMPATIBILIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE VOTAÇÃO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE PREPARADO, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
1. Não há incompatibilidade entre o art. 435 do CPPM e o art. 125, §5º, da Constituição Federal (alterado pela EC 45/2004).
2. O art. 435 do CPPM dispõe que, no julgamento da causa penal castrense, primeiro vota o Juiz Auditor (hoje Juiz de Direito, de acordo com a referida emenda constitucional) e depois os Juízes, na ordem inversa de hierarquia, ficando o Oficial de maior patente como aquele que vota por último.
3. O art. 125, §5º, da Constituição Federal (alterado pela EC 45/2004) somente atribuiu ao Juiz de Direito a Presidência do Conselho de Justiça, acumulando este as funções de relator e presidente, permanecendo com a primazia do primeiro voto no julgamento da causa penal.
4. Persiste após a EC 45/2004 a sequência da votação iniciada pelo relator (Juiz de Direito), o qual passou a acumular tal função com a de Presidente do Conselho e finalizada com a manifestação do Oficial de mais alta patente, que, apesar de ter perdido a condição de presidente, continua com o último voto no Colegiado.
5. Ademais, já decidiu esta Corte que a eventual inobservância da ordem de votação implica nulidade relativa, que depende da comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso (AgRg no Ag 742.533/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 19/9/2006, DJ 16/10/2006).
6. No que tange as demais questões suscitadas pelo recorrente - flagrante preparado, insuficiência de provas para a condenação e desclassificação do delito - é deficiente a fundamentação do recurso especial, uma vez que são apresentadas de forma genérica, sem a indicação dos dispositivos violados e a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão contrariou legislação federal.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1185676/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 435 DO CPPM. ART. 125, §5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EC 45/2004). COMPATIBILIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE VOTAÇÃO. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE PREPARADO, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
1. Não há incompatibilidade entre o art. 435 do CPPM e o art. 125, §5º, da Constituição Federal (alterado pela EC 45/2004).
2. O art. 435 do CPPM dispõe que, no julgamento da causa penal castrense, primeiro vota o Juiz Auditor (hoje Juiz de Direito, de acordo com a referida emenda constitucional) e depois os Juízes, na ordem inversa de hierarquia, ficando o Oficial de maior patente como aquele que vota por último.
3. O art. 125, §5º, da Constituição Federal (alterado pela EC 45/2004) somente atribuiu ao Juiz de Direito a Presidência do Conselho de Justiça, acumulando este as funções de relator e presidente, permanecendo com a primazia do primeiro voto no julgamento da causa penal.
4. Persiste após a EC 45/2004 a sequência da votação iniciada pelo relator (Juiz de Direito), o qual passou a acumular tal função com a de Presidente do Conselho e finalizada com a manifestação do Oficial de mais alta patente, que, apesar de ter perdido a condição de presidente, continua com o último voto no Colegiado.
5. Ademais, já decidiu esta Corte que a eventual inobservância da ordem de votação implica nulidade relativa, que depende da comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso (AgRg no Ag 742.533/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 19/9/2006, DJ 16/10/2006).
6. No que tange as demais questões suscitadas pelo recorrente - flagrante preparado, insuficiência de provas para a condenação e desclassificação do delito - é deficiente a fundamentação do recurso especial, uma vez que são apresentadas de forma genérica, sem a indicação dos dispositivos violados e a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão contrariou legislação federal.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1185676/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:014450 ANO:1920***** CPPM-20 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1920 ART:00435LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00125 PAR:00005(COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Mostrar discussão