REsp 1186373 / MSRECURSO ESPECIAL2010/0054389-4
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
NECESSÁRIA PREVISÃO DO DÉBITO CONDOMINIAL NO EDITAL DA HASTA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO E ARREMATAÇÃO. INSTITUTOS COM CARACTERÍSTICAS DIVERSAS.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma motivada para a solução da lide e declina os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão, não configurando omissão o pronunciamento judicial contrário à pretensão do recorrente.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, diante da ausência de previsão no edital da hasta pública acerca de débitos condominiais anteriores à praça, não haverá a responsabilização do arrematante pelo pagamento da dívida, a qual deverá ser quitada com o valor obtido na alienação judicial.
3. No caso, a aquisição do imóvel ocorreu mediante adjudicação, sendo certo que os institutos não se confundem, apesar de terem a mesma finalidade - a satisfação do direito do credor -, ostentando características diversas e, portanto, merecendo tratamento distinto no tocante à sua vinculação ao edital.
4. A adjudicação consiste na aquisição espontânea do bem penhorado pelo exequente por preço não inferior ao da avaliação, não havendo sua subordinação ao edital de praça, haja vista que tal forma de aquisição da propriedade não se insere no conceito de hasta pública.
5. O § 3º do art. 12 da Lei n. 4.591/1964, que regula especificamente o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estipula a incidência de juros de mora de 1% ao mês quando não paga a contribuição no prazo previsto na convenção condominial. Portanto, há prevalência da norma especial sobre a geral, no caso, o Código Civil de 1916. Precedentes.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1186373/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
NECESSÁRIA PREVISÃO DO DÉBITO CONDOMINIAL NO EDITAL DA HASTA PÚBLICA. ADJUDICAÇÃO E ARREMATAÇÃO. INSTITUTOS COM CARACTERÍSTICAS DIVERSAS.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma motivada para a solução da lide e declina os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão, não configurando omissão o pronunciamento judicial contrário à pretensão do recorrente.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, diante da ausência de previsão no edital da hasta pública acerca de débitos condominiais anteriores à praça, não haverá a responsabilização do arrematante pelo pagamento da dívida, a qual deverá ser quitada com o valor obtido na alienação judicial.
3. No caso, a aquisição do imóvel ocorreu mediante adjudicação, sendo certo que os institutos não se confundem, apesar de terem a mesma finalidade - a satisfação do direito do credor -, ostentando características diversas e, portanto, merecendo tratamento distinto no tocante à sua vinculação ao edital.
4. A adjudicação consiste na aquisição espontânea do bem penhorado pelo exequente por preço não inferior ao da avaliação, não havendo sua subordinação ao edital de praça, haja vista que tal forma de aquisição da propriedade não se insere no conceito de hasta pública.
5. O § 3º do art. 12 da Lei n. 4.591/1964, que regula especificamente o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, estipula a incidência de juros de mora de 1% ao mês quando não paga a contribuição no prazo previsto na convenção condominial. Portanto, há prevalência da norma especial sobre a geral, no caso, o Código Civil de 1916. Precedentes.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1186373/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
O adjudicante responde pelo pagamento das contribuições
condominiais inadimplidas no período anterior à adjudicação,
aplicando-se o artigo 1.345 do Código Civil.
(VOTO VOGAL) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] quando a Corte valora falhas constantes do edital da
praça para eximir o arrematante de débitos condominiais, leva em
conta o fato de que o arrematante é um terceiro, não é o próprio
promovente da execução. Este sim, quando permite que haja falhas no
edital, não pode depois se aproveitar disso, como uma vantagem, para
como adjudicante pretender ficar isento do pagamento dos débitos
condominiais anteriores à adjudicação".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00686 INC:00005 ART:00694 INC:00002LEG:FED LEI:011382 ANO:2006LEG:FED LEI:004591 ANO:1964 ART:00012 PAR:00003LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01345LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000478
Veja
:
(JUROS DE MORA - ART. 12, §3º, DA LEI 4.591/1964 - CÓDIGO CIVIL DE1916) STJ - REsp 1002525-DF, AgRg no Ag 628605-RS
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