REsp 1186513 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0055061-0
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292/1967.
1.Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.
2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292/1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.
3. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1186513/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 29/04/2011)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292/1967.
1.Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.
2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292/1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.
3. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1186513/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 29/04/2011)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por
unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido,
Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2011
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2011
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1186513-RS que foram acolhidos.
Palavras de resgate
:
MÉDICO, MEDICINA, MFDV.
Veja
:
(DISPENSA DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO POR EXCESSO DE CONTINGENTE- PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE - CONVOCAÇÃO POSTERIOR) STJ - REsp 934494-RS, AgRg no Ag 1318795-RS, AgRg no Ag 1261505-RS, AgRg no Ag 1149124-RS, AgRg no REsp 1098837-RS, AgRg no Ag 1079844-RS, AG 1329447-SP, AG 1342280-RS, AG 1318907-RS Ag 1341883
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005292 ANO:1967 ART:00004 PAR:00002