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Jurisprudência


REsp 1187243 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0052985-1

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ 1. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil se a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Conquanto o acórdão impugnado não tenha incorrido em julgamento extra petita ou em reformatio in pejus, o certo é que, por decisão monocrática, foi afastada da condenação a multa. Se apenas a parte que interpôs o apelo especial insurgiu-se por meio de agravo interno que, ao final, foi apresentado para julgamento do colegiado, não há como alterar essa decisão sob pena de reformatio in pejus. 3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 4. A parte não pode, em embargos de declaração, trazer novas alegações com o propósito de que sejam prequestionadas matérias que não foram suscitadas anteriormente, pois essa via só é admissível se estiver caracterizado um dos vícios relacionados no art. 535 do CPC. 5. É inviável, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a dispositivo de lei federal se as premissas fáticas necessárias para viabilizar a alteração do entendimento da Corte estadual acerca da composição do quantum indenizatório e da impossibilidade de compensação foram firmadas com base no conjunto fático-probatório da causa. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp 1187243/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, reajustando seu voto na linha do proferido pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00476LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
Veja : (ALCANCE DO PEDIDO - UTILIZAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃOINICIAL - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1169755-RJ
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