REsp 1187776 / MGRECURSO ESPECIAL2010/0056171-7
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1187776/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1187776/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no
julgamento da apelação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese:
"A competência para processar e julgar as demandas que têm por
objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência
privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade
Social - REFER é da Justiça Estadual." Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Sidnei Beneti e Raul Araújo votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2014
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Informações adicionais
:
É de competência da justiça estadual o processamento e o
julgamento de ações que têm por objeto obrigações decorrentes dos
contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação
Rede Ferroviária de Seguridade Social, REFER, entidade fechada de
previdência privada, instituída pela extinta RFFSA, sociedade de
economia mista atualmente sucedida pela União Federal. Isso porque,
conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ, a autorização da
União para saldar os débitos da RFFSA junto à referida entidade de
previdência privada não implica o deslocamento da competência destas
ações para a Justiça Federal. É que a competência fixada no artigo
109 da CF se firma em razão da pessoa, de modo que o deslocamento do
feito para a Justiça Federal somente se justifica quando a União,
autarquias federais ou empresas públicas forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Ademais, a
REFER, entidade fechada de previdência privada, organizada sob a
forma de fundação, possui personalidade jurídica própria que não se
confunde com a personalidade jurídica da sua instituidora e
patrocinadora, ou seja, a RFFSA, sociedade de economia mista que
sequer é demandada nesses casos.
Veja
:
(REFER - FUNDAÇÃO - PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - CC 22658-MG, CC 22656-MG, REsp 234474-MG, REsp 243691-MG, REsp 246709-MG, REsp 234577-MG, CC 28382-RS, CC 37443-RS(COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - JUSTIÇA ESTADUAL - REFER - UNIÃOPATROCINADORA - NÃO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA) STJ - CC 121697-MG, CC 129090-MG, CC 128394-MG, CC 127595-MG, CC 129001-MG, CC 128802-MG, CC 126104-MG, CC 128143-MG, CC 125749-MG, CC 124603-MG, CC 124885-MG, CC 121394-MG, CC 120933-PR, CC 125850-MG, CC 120033-MG, CC 118051-MG, CC 109016-SC, AG 1148604-MG
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED MPR:001529 ANO:1996(CONVERTIDA NA LEI 9.364/1996)LEG:FED LEI:009364 ANO:1996 ART:00001 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109LEG:FED MPR:000353 ANO:2007(CONVERTIDA NA LEI 11.483/2007)LEG:FED LEI:011483 ANO:2007 ART:00002 INC:00001 ART:00025LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000365
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