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Jurisprudência


REsp 1189008 / MTRECURSO ESPECIAL2010/0065269-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO. 1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA). 3 - Recurso especial provido. (REsp 1189008/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Regina Helena Costa. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ art. 162, §4º, primeira parte).

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : "O elemento temporal trazido como justificativa para negar provimento ao recurso do Parquet Estadual, qual seja, o longo período já transcorrido na tramitação do presente agravo (a decisão impugnada data de setembro de 2008), não se mostra suficiente para justificar que a não decretação de indisponibilidade dos bens da empresa recorrida. A reforma do acórdão de origem, por lógico, fará com que o gravame requerido - indisponibilidade de bens limitada ao valor da estimativa de dano consignada na ação principal - passe a incidir somente a partir da publicação de nosso acórdão. Ademais, tratando-se de medida de natureza provisória, sua manutenção poderá ser reavaliada pelo juiz a qualquer momento, caso venha a ocorrer relevante mudança no subjacente cenário fático". (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] as decisões cautelares não são dotadas de força pro futuro de maneira indeterminada, circunstância que autoriza a parte a requerer a revisão dos aspectos fáticos que respaldaram a medida, permitindo uma readequação da extensão da constrição, ou até mesmo sua revogação - cláusula rebus sic stantibus inerente às medidas de urgência" (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] ausente a alegada ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que '[a] proporcionalidade pode ser utilizada como critério para determinar o alcance do bloqueio patrimonial, mas não para funcionar como requisito a impedir o deferimento da medida'" (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] sem pretender afastar o precedente firmado por esta Corte Superior pelo rito do art. 543-C, entende-se que a hipótese vertente não comporta a indisponibilidade dos bens dos Réus, por se tratar de Ação Civil Pública ajuizada em 2007, que ainda não foi sentenciada [...]. Está em fase de plena instrução, sendo certo que eventual bloqueio de bens dos Réus por todos os anos, desde 2007, se mostraria inarredavelmente oneroso".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00007
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DOS BENS -DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - COMPROVAÇÃO) STJ - REsp 1366721-BA(RECURSO REPETITIVO)(VOTO VISTA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROPORCIONALIDADE -ALCANCE) STJ - REsp 1313093-MG
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