REsp 1189008 / MTRECURSO ESPECIAL2010/0065269-8
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO.
1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA).
3 - Recurso especial provido.
(REsp 1189008/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO IMINENTE OU EFETIVA DO PATRIMÔNIO DO DEMANDADO.
1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/1992 (LIA).
3 - Recurso especial provido.
(REsp 1189008/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina,
que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina
(Presidente) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e
Regina Helena Costa.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ
art. 162, §4º, primeira parte).
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
"O elemento temporal trazido como justificativa para negar
provimento ao recurso do Parquet Estadual, qual seja, o longo
período já transcorrido na tramitação do presente agravo (a decisão
impugnada data de setembro de 2008), não se mostra suficiente para
justificar que a não decretação de indisponibilidade dos bens da
empresa recorrida.
A reforma do acórdão de origem, por lógico, fará com que o
gravame requerido - indisponibilidade de bens limitada ao valor da
estimativa de dano consignada na ação principal - passe a incidir
somente a partir da publicação de nosso acórdão. Ademais,
tratando-se de medida de natureza provisória, sua manutenção poderá
ser reavaliada pelo juiz a qualquer momento, caso venha a ocorrer
relevante mudança no subjacente cenário fático".
(VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"[...] as decisões cautelares não são dotadas de força pro
futuro de maneira indeterminada, circunstância que autoriza a parte
a requerer a revisão dos aspectos fáticos que respaldaram a medida,
permitindo uma readequação da extensão da constrição, ou até mesmo
sua revogação - cláusula rebus sic stantibus inerente às medidas de
urgência"
(VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"[...] ausente a alegada ofensa aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que '[a]
proporcionalidade pode ser utilizada como critério para determinar o
alcance do bloqueio patrimonial, mas não para funcionar como
requisito a impedir o deferimento da medida'"
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] sem pretender afastar o precedente firmado por esta
Corte Superior pelo rito do art. 543-C, entende-se que a hipótese
vertente não comporta a indisponibilidade dos bens dos Réus, por se
tratar de Ação Civil Pública ajuizada em 2007, que ainda não foi
sentenciada [...]. Está em fase de plena instrução, sendo certo que
eventual bloqueio de bens dos Réus por todos os anos, desde 2007, se
mostraria inarredavelmente oneroso".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00007
Veja
:
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DOS BENS -DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - COMPROVAÇÃO) STJ - REsp 1366721-BA(RECURSO REPETITIVO)(VOTO VISTA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROPORCIONALIDADE -ALCANCE) STJ - REsp 1313093-MG
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