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Jurisprudência


REsp 1189353 / ESRECURSO ESPECIAL2010/0067955-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE MALTRATO AO ART. 515, § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LONGO TEMPO DECORRIDO DESDE A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PROCESSO AINDA NÃO SENTENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO VEICULADAS NAS RAZÕES DO ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. TEMA PACIFICADO EM RECURSO REPETITIVO. 1. Caso em que o Tribunal de Justiça, ao examinar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferira o pedido de indisponibilidade de bens da recorrente, confirmou a presença do requisito da plausibilidade jurídica e, de modo oficioso, reconheceu a presença do perigo da demora. Ausência, no ponto, de violação ao art. 515, § 3º, do CPC/73. 2. O fundamento relativo ao longo decurso de tempo desde a decretação da medida constritiva, sem a superveniência de sentença, não foi objeto das razões do especial, razão pela qual não pode ser utilizado para fins de reforma do decisum recorrido. 3. O acórdão estadual, ademais, está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.366.721/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/2014 - julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos), no sentido de que o periculum in mora se acha implícito no art. 7º da Lei nº 8.429/92. 4. Indisponibilidade de bens mantida, sem prejuízo de que a parte recorrente possa, a tempo e modo, provocar o Juízo de primeira instância acerca da necessidade de se manter a indigitada constrição. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1189353/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (Presidente) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria. Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO, Subprocuradora-Geral da República, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] o Tribunal de origem deferiu o pleito de indisponibilidade de bens ao fundamento de que o perigo da demora é lastreado pelo risco ínsito de que a não concessão da medida de indisponibilidade acabe permitindo que se realizem transferências de valores e bens para terceiros [...]. Porém, em que pese tal constatação, afirme-se que o Tribunal de origem, ao decidir o caso pelo concessão da indisponibilidade patrimonial, inobservou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que, a meu sentir, devem ser aplicados ao caso concreto". "[...] estando o feito ainda em fase de plena instrução, o bloqueio de bens da Recorrente por todos os anos, desde 2007, se mostra inarredavelmente oneroso, violando a justa medida da razoabilidade, [...]. [...] reverenciando valores jurídicos superiores, inclusive e especialmente o da Razoável Duração do Processo, insculpido no art. 5o., LXXVIII da Carta Magna, não se justifica manter indisponíveis os bens da Ré em constrição meramente ancilar de eventual condenação no feito, que, aliás, não se tem previsão alguma de desfecho, nem em termos temporais, nem mesmo quanto ao tema de fundo, isto é, se haverá decreto condenatório por ato de improbidade administrativa".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 PAR:00003LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - PERIGO DADEMORA PRESUMIDO) STJ - REsp 1366721-BA (RECURSO REPETITIVO)
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