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Jurisprudência


REsp 1189456 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0066152-3

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDO POR PATROCINADOR. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR. EMBORA A RELAÇÃO CONTRATUAL AUTÔNOMA PREVIDENCIÁRIA NÃO SE CONFUNDA COM A RELAÇÃO DE EMPREGO, O RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EX-PARTICIPANTE AO PLANO DE BENEFÍCIOS SÓ PODERÁ OCORRER APÓS O ROMPIMENTO DE SEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PATROCINADOR. DISPOSIÇÃO INFRALEGAL, ORIUNDA DO ÓRGÃO PÚBLICO REGULADOR, DENTRO DE SEU PODER REGULAMENTAR, QUE ADEMAIS, NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA. 1. Os planos de benefícios de previdência complementar são de adesão facultativa, previamente aprovados pelo órgão público fiscalizador, devendo ser elaborados com base em cálculos atuariais que, conforme o artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados. 2. Por um lado, a doutrina especializada leciona que, no tocante ao custeio de planos de benefícios previdenciários, é relevante que, para formação das reservas para assegurar o benefício contratado, sejam desestimulados frequentes resgates. Por outro lado, no regime fechado de previdência privada, a entidade não opera com patrimônio próprio - sendo-lhe vedada até mesmo a obtenção de lucro (art. 31, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001) -, tratando-se tão somente de administradora do fundo formado pelas contribuições da patrocinadora e dos participantes e assistidos, havendo um mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. 3. Em vista da importância da previdência privada - como importante elemento de suplementação da previdência pública oficial e de formação de poupança nacional -, a atividade exercida pelo setor sofre forte regulação específica do Estado, inclusive de ordem infralegal. Dessarte, o art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001, embora preveja que os regulamentos dos planos de benefícios deverão estabelecer o resgate da totalidade das contribuições vertidas pelo ex-participante ao plano de benefícios, dispõe que caberá aos órgãos públicos regulador e fiscalizador estabelecer regulamentação específica disciplinando acerca do resgate. 4. Nesse diapasão, dispositivo de resolução vigente do Conselho Nacional de Previdência Complementar - órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas - estabelece que, no caso de plano de benefícios instituído por patrocinador, o regulamento deverá condicionar o pagamento do resgate à cessação do vínculo empregatício. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1189456/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo, negando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, no mesmo sentido, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) (voto-vista), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : DJe 11/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : (VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO) "Cumpre assinalar não ter havido migração para um outro plano de benefícios, com a transferência de reservas de um para outro, mas sim o ingresso em outro plano oferecido pela mesma entidade, mas como novo participante. Vale ressaltar, nesse ponto, que somente é permitida a portabilidade nas hipóteses de cessação do contrato de trabalho, nos termos do disposto no art. 14 da Resolução do Conselho de Gestão da Previdência Complementar n. 6, de 30 de outubro de 2003 [...]. Nesse contexto, tendo inexistido a migração, o recorrente não mais auferirá benefícios relativos ao Plano Único ou benefícios tomando em conta os valores a ele vertidos, tendo-se rompido a relação contratual, fazendo jus somente ao resgate de suas contribuições corrigidas".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006435 ANO:1977 ART:00042 INC:00005 ART:00043LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00014 INC:00003 PAR:00001 ART:00023 ART:00031 PAR:00001 ART:00034 INC:00001 ART:00035 ART:00074LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00008 PAR:ÚNICO ART:00011 ART:00015LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289LEG:FED RES:000006 ANO:2003 ART:00014 ART:00022 ART:00023(CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPC)
Veja : (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CONTRATO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC, REsp 80036-SP
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