REsp 1189910 / RJRECURSO ESPECIAL2010/0071176-2
RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRAÇA.
DIREITO ÀS PROMOÇÕES DENTRO DO QUADRO QUE O ANISTIADO INTEGRAVA, OBSERVADOS OS PARADIGMAS INDICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3o.
DO CPC/1973.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao direito do Servidor Público Militar, beneficiário de anistia política, às promoções, como se estivesse na ativa, independente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, devendo ser observada a situação dos Servidores paradigmas e o quadro que originalmente integrava;
vedando-se, apenas, que o Militar integrante do Quadro de Praças, seja alçado ao Oficialato, por serem diversas as carreiras.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.200.294/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.10.2015; AgRg no REsp. 1.126.040/RJ, Rel.
Min. JORGE MUSSI, DJe 20.05.2015 e AgRg no AgRg no AREsp.
302.305/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.9.2013, dentre outros.
2. Ante o exposto, em juízo de reconsideração, nos termos do art.
543-B, § 3o. do CPC/1973, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo, para que este analise o preenchimento dos requisitos necessários às promoções a que faria jus o Militar se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas e o quadro de carreira a que o Militar pertencia à época da concessão da anistia, no caso, o de Praças.
(REsp 1189910/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRAÇA.
DIREITO ÀS PROMOÇÕES DENTRO DO QUADRO QUE O ANISTIADO INTEGRAVA, OBSERVADOS OS PARADIGMAS INDICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3o.
DO CPC/1973.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao direito do Servidor Público Militar, beneficiário de anistia política, às promoções, como se estivesse na ativa, independente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, devendo ser observada a situação dos Servidores paradigmas e o quadro que originalmente integrava;
vedando-se, apenas, que o Militar integrante do Quadro de Praças, seja alçado ao Oficialato, por serem diversas as carreiras.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.200.294/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.10.2015; AgRg no REsp. 1.126.040/RJ, Rel.
Min. JORGE MUSSI, DJe 20.05.2015 e AgRg no AgRg no AREsp.
302.305/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.9.2013, dentre outros.
2. Ante o exposto, em juízo de reconsideração, nos termos do art.
543-B, § 3o. do CPC/1973, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo, para que este analise o preenchimento dos requisitos necessários às promoções a que faria jus o Militar se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas e o quadro de carreira a que o Militar pertencia à época da concessão da anistia, no caso, o de Praças.
(REsp 1189910/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, em juízo de reconsideração,
consoante o art. 543-B, § 3º. do CPC/1973, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - BENEFICIÁRIO DE ANISTIA POLÍTICA -DIREITO A PROMOÇÕES) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1200294-RJ, AgRg no REsp 1126040-RJ, AgRg no AgRg no AREsp 302305-RJ
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