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Jurisprudência


REsp 1190083 / RJRECURSO ESPECIAL2010/0072886-8

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE PLANO DE BENEFÍCIOS, APÓS O AJUIZAMENTO DE AÇÃO VINDICANDO RESGATE. A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU DE PLANO DE BENEFÍCIOS IMPLICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO E VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES. A TEOR DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, CASO AINDA NÃO HAJA DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO DEFERINDO O RESGATE, CUMPRE SER SUSPENSA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, NÃO NECESSITANDO O PARTICIPANTE PRATICAR NENHUM OUTRO ATO PARA RESGUARDAR SEUS INTERESSES. TODAVIA, NAS HIPÓTESES EM QUE, POR OCASIÃO DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, JÁ EXISTA DECISÃO SOB O MANTO DA COISA JULGADA, CABE AO CREDOR HABILITAR SEU CRÉDITO, QUE NÃO GOZARÁ DE PRIVILÉGIO, NEM DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO ART. 50, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. 1. Como é cediço, o instituto do resgate implica o desligamento do participante do regime jurídico de previdência privada, com o recebimento dos valores que verteu ao plano de benefícios (Súmula 289/STJ), antes mesmo do gozo do benefício de previdência complementar, perdendo a verba finalidade previdenciária (protetivo-previdenciária). 2. No caso, no período para oferecimento de contestação, houve a decretação da liquidação extrajudicial do plano de benefícios, ficando caracterizado o error in procedendo, pois a teor do art. 49, I, da Lei Complementar n. 109, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, o efeito de suspender "ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda". 3. Dessarte, a teor da legislação de regência, caso ainda não haja decisão com trânsito em julgado deferindo o resgate, isto é, rompendo o vínculo contratual entre participante e entidade de previdência complementar, cumpre ser suspensa a tramitação processual, não necessitando o participante praticar nenhum outro ato para resguardar seus interesses. Todavia, nas hipóteses em que, por ocasião da decretação da liquidação extrajudicial, já exista decisão sob o manto da coisa julgada material, cabe ao credor habilitar seu crédito, que não gozará de privilégio, nem do benefício concedido pelo art. 50, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 (que dispensa aqueles que ostentam a qualidade de participantes e assistidos do plano de benefício em liquidação "de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não"). 4. Não é cabível a vindicada extinção do processo por superveniente perda do interesse de agir. Isso porque, em tese, subsiste a hipótese prevista no art. 52 da Lei Complementar n. 109/2001, de a liquidação extrajudicial, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar. 5. É prematura a apreciação da segunda tese recursal acerca da impossibilidade jurídica do pedido, em vista do fato de o autor, por ocasião do ajuizamento da ação, já ser elegível ao benefício e, nos moldes do disposto em resolução do órgão público regulador, não poder mais efetuar o resgate. De fato, é matéria que não foi nem mesmo prequestionada, e o seu enfrentamento exigiria exame de provas e interpretação do regulamento do plano de benefícios para constatação da alegada elegibilidade ao benefício. 6. Recurso especial provido para anular o acórdão e a sentença. (REsp 1190083/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00047 ART:00048 PAR:ÚNICO INC:00003 ART:00049 INC:00001 INC:00002 INC:00003 INC:00004 INC:00005 INC:00006 INC:00007 INC:00008 PAR:00001 PAR:00002 ART:00050 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 ART:00051 ART:00052 ART:00053 PAR:ÚNICO
Veja : (VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTEFUNDAMENTADA) STJ - AgRg no Ag 1047725-SP(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE - DESLIGAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC
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