REsp 1190525 / SPRECURSO ESPECIAL2010/0070643-8
RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO COM O RESP 1.599.042/SP. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO. RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO CONFIRMADO. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NATUREZA DE INSUMO.
1. Recurso especial conexo ao REsp n. 1.599.042/SP 2. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n.1.091.443/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que, em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).
4. A comprovação documental de titularidade dos créditos exequendos, quando ocorrida a cessão desses créditos, é condição razoável e válida para que seja o novo cessionário investido na condição de exequente.
5. No caso em exame, determinou-se a suspensão do curso da execução, ante a verificação de prejudicialidade externa resultante do provimento jurisdicional emanado de ação de preempção (REsp n.
1.599.042/SP), à época, pendente de apreciação pela superior instância. Por sentença, na ação de preempção, fora reconhecido o direito dos executados àquele crédito.
6. No entanto, a questão prejudicial referida acima, qual seja, a possibilidade de confusão quanto ao titular dos créditos objeto da execução extrajudicial, não mais subsiste, tendo em vista o fato de a sentença da ação de preempção ter sido reformada, exsurgindo a inexistência de direito de preferência dos autores aos créditos reclamados.
7. Destarte, a controvérsia apresentada no bojo do REsp n.
1.599.042/SP, originário da ação de preempção, baseou-se na qualidade de consumidor que os recorrentes, Indústrias Reunidas São Jorge S/A e Jorge Chammas Neto, afirmaram possuir na relação constituída com o Banco Banestado S/A e que não foi confirmada, nos termos da jurisprudência sedimentada deste Tribunal.
8. Nessa toada, conforme dito no voto proferido naquele recurso, o entendimento do STJ é firme no sentido de que, em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica, com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo.
9. Recurso especial parcialmente provido, para que a execução retome seu curso, nos termos do voto proferido.
(REsp 1190525/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO COM O RESP 1.599.042/SP. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO. RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO CONFIRMADO. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NATUREZA DE INSUMO.
1. Recurso especial conexo ao REsp n. 1.599.042/SP 2. Não há violação ao artigo 535, II do CPC/1973, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n.1.091.443/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que, em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).
4. A comprovação documental de titularidade dos créditos exequendos, quando ocorrida a cessão desses créditos, é condição razoável e válida para que seja o novo cessionário investido na condição de exequente.
5. No caso em exame, determinou-se a suspensão do curso da execução, ante a verificação de prejudicialidade externa resultante do provimento jurisdicional emanado de ação de preempção (REsp n.
1.599.042/SP), à época, pendente de apreciação pela superior instância. Por sentença, na ação de preempção, fora reconhecido o direito dos executados àquele crédito.
6. No entanto, a questão prejudicial referida acima, qual seja, a possibilidade de confusão quanto ao titular dos créditos objeto da execução extrajudicial, não mais subsiste, tendo em vista o fato de a sentença da ação de preempção ter sido reformada, exsurgindo a inexistência de direito de preferência dos autores aos créditos reclamados.
7. Destarte, a controvérsia apresentada no bojo do REsp n.
1.599.042/SP, originário da ação de preempção, baseou-se na qualidade de consumidor que os recorrentes, Indústrias Reunidas São Jorge S/A e Jorge Chammas Neto, afirmaram possuir na relação constituída com o Banco Banestado S/A e que não foi confirmada, nos termos da jurisprudência sedimentada deste Tribunal.
8. Nessa toada, conforme dito no voto proferido naquele recurso, o entendimento do STJ é firme no sentido de que, em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica, com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo.
9. Recurso especial parcialmente provido, para que a execução retome seu curso, nos termos do voto proferido.
(REsp 1190525/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00041 ART:00042 ART:00103 ART:00265 INC:00004 LET:A ART:00567 INC:00002 ART:00598
Veja
:
(PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CESSIONÁRIO) STJ - REsp 1091443-SP(CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE E PRELIMINARIDADE) STJ - CC 124274-PR, EDcl no REsp 1034192-MS, CC 81290-SP
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