REsp 1192556 / PERECURSO ESPECIAL2010/0079732-9
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004. Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Data do Julgamento
:
25/08/2010
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2010
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Veja os EDcl no REsp 1192556-PE.
Outras informações
:
Ocorre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos
recebidos como abono de permanência em serviço independentemente da
denominação a eles dada, pois o tributo incide sempre que haja
benefício ao contribuinte por qualquer forma ou título,
caracterizando-se como rendimentos do trabalho assalariado todas as
espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no
exercício de emprego, cargo ou função, incluindo-se os abonos, bem
como outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações
tributáveis, em observância ao entendimento jurisprudencial da
Segunda Turma do STJ.
Veja
:
(ABONO DE PERMANÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA) STJ - RESP 1105814-SC, RESP 1178479-SE, AGRG NO AG 1203675-PE
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00019LEG:FED EMC:000041 ANO:2003 ART:00002 PAR:00005 ART:00003 PAR:00001LEG:FED LEI:010887 ANO:2004 ART:00007LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043 INC:00001 INC:00002 PAR:00001(PARÁGRAFO 1º COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 104/2001)LEG:FED LCP:000104 ANO:2001LEG:FED LEI:004506 ANO:1964 ART:00016 INC:00001LEG:FED LEI:007713 ANO:1988 ART:00003 PAR:00004
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