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Jurisprudência


REsp 1193762 / PERECURSO ESPECIAL2010/0082950-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (CPC, ART. 485, V). OBRIGAÇÃO DE FAZER (CPC, ART. 461). INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE ASTREINTES (CPC, ART. 461, §4º). DESCABIMENTO. SANÇÃO IMPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE VIOLA O ART. 461 DO CPC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A obrigação em discussão na presente ação rescisória (CPC, art. 485, V) não é de fazer (CPC, art. 461), mas, obrigação de dar, pois foi a promovente condenada a dar ou entregar a quantia correspondente ao pagamento do custo de tratamento médico a que fora submetido o promovido. 2. Esta eg. Corte firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 10.444/2002, que modificou dispositivos da Lei Processual Civil, somente era possível a cominação de astreintes para as hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, nos termos do art. 461 do CPC, não se admitindo a fixação de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de dar. 3. No caso em liça, o v. acórdão rescindendo impôs a ora recorrente pagar o tratamento de saúde do ora recorrido, sob pena de multa diária, com arrimo no art. 461 do CPC, em data anterior à vigência da Lei n. 10.444/2002. Assim, patente a violação a essa norma, reconhecendo-se a procedência da ação rescisória (art. 485, V, do CPC). 4. Recurso especial provido para julgar procedente a ação rescisória. (REsp 1193762/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 15/05/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/05/2014
Data da Publicação : DJe 15/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 ART:00485 INC:00005LEG:FED LEI:010444 ANO:2002
Veja : STJ - REsp 971917-PE, REsp 469659-RS
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