REsp 1193926 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0085704-7
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO URBANA. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL PROPOSTA PELOS LOCADORES. BENFEITORIAS E ACESSÕES. NOVO ALUGUEL.
RETROATIVIDADE À CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A ação revisional não se confunde com a renovatória de locação.
Na revisional, as benfeitorias e as acessões realizadas pelo locatário, em regra, não devem ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, para um mesmo contrato. Tais melhoramentos e edificações, no entanto, poderão ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, no novo contrato. Precedente da QUARTA TURMA.
2. Nos termos do art. 69, caput, da Lei n. 8.245/1991, a condenação da ré nos valores retroativos à data da citação deve observar, em seu cálculo, a diferença entre "os alugueres provisórios satisfeitos" e o arbitrado judicialmente.
3. Sucumbência recíproca caracterizada, tendo em vista que o aluguel foi arbitrado judicialmente em valor equidistante do aluguel em vigor quando iniciada a demanda e da importância desejada pelos autores, cabendo destacar que a ré postulava a improcedência da ação.
4. A sentença que julga procedente, ainda que somente em parte, a ação revisional de aluguel proposta pelo locador tem natureza constitutiva condenatória, incidindo a norma do § 3º do art. 20 do CPC/1973 para efeito de arbitramento dos honorários advocatícios.
5. Considerando que a ação revisional se destina igualmente, quando for o caso, a reduzir o valor do aluguel ao preço de mercado (cf.
arts. 19 e 68, II, "b", da Lei n. 8.245/1991), também o locatário poderá manejá-la a cada três anos (36 meses).
6. Em tal contexto, aplicados o § 3º do art. 20 e o caput do art. 21 do CPC/1973, defere-se aos patronos dos recorrentes, a título de honorários advocatícios, o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o valor do novo aluguel fixado na sentença, multiplicando-se tal importância pelo período de 36 (trinta e seis) meses.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1193926/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO URBANA. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL PROPOSTA PELOS LOCADORES. BENFEITORIAS E ACESSÕES. NOVO ALUGUEL.
RETROATIVIDADE À CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A ação revisional não se confunde com a renovatória de locação.
Na revisional, as benfeitorias e as acessões realizadas pelo locatário, em regra, não devem ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, para um mesmo contrato. Tais melhoramentos e edificações, no entanto, poderão ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, no novo contrato. Precedente da QUARTA TURMA.
2. Nos termos do art. 69, caput, da Lei n. 8.245/1991, a condenação da ré nos valores retroativos à data da citação deve observar, em seu cálculo, a diferença entre "os alugueres provisórios satisfeitos" e o arbitrado judicialmente.
3. Sucumbência recíproca caracterizada, tendo em vista que o aluguel foi arbitrado judicialmente em valor equidistante do aluguel em vigor quando iniciada a demanda e da importância desejada pelos autores, cabendo destacar que a ré postulava a improcedência da ação.
4. A sentença que julga procedente, ainda que somente em parte, a ação revisional de aluguel proposta pelo locador tem natureza constitutiva condenatória, incidindo a norma do § 3º do art. 20 do CPC/1973 para efeito de arbitramento dos honorários advocatícios.
5. Considerando que a ação revisional se destina igualmente, quando for o caso, a reduzir o valor do aluguel ao preço de mercado (cf.
arts. 19 e 68, II, "b", da Lei n. 8.245/1991), também o locatário poderá manejá-la a cada três anos (36 meses).
6. Em tal contexto, aplicados o § 3º do art. 20 e o caput do art. 21 do CPC/1973, defere-se aos patronos dos recorrentes, a título de honorários advocatícios, o equivalente a 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o valor do novo aluguel fixado na sentença, multiplicando-se tal importância pelo período de 36 (trinta e seis) meses.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1193926/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008245 ANO:1991***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991 ART:00069LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
(AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - ACESSÕES REALIZADAS PELO LOCATÁRIO) STJ - REsp 1411420-DF(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA) STJ - REsp 1566231-PE, REsp 180737-DF, REsp 198172-SP(NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO REVISIONAL) STJ - REsp 6094-SP, REsp 168553-DF
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