REsp 1193998 / SPRECURSO ESPECIAL2010/0087003-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONVÊNIO COM A CETESB E LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. VEDAÇÃO PELAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 467/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PENA DE MULTA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.
1. É a medida cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, a sede adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial.
2. A preliminar de ilegitimidade ativa da Fazenda do Estado de São Paulo para o ajuizamento da execução fiscal decorrente de multa por infração ao meio ambiente foi afastada com amparo em análise de convênio firmado com a Cetesb, calcada nos fatos e provas coligidos aos autos. A análise desse instrumento não se apresenta possível em sede de recurso especial, em face da proibição de sindicar matéria fático-probatória e normativos locais, consoante os preceitos contidos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. Precedente: AgRg nos EDcl no Ag 1.069.275/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 19/9/2012.
3. A Súmula 467 deste Superior Tribunal dispõe que "prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
4. Na espécie dos autos, o procedimento administrativo encerrou-se em 16/3/2000 e o despacho que determinou a citação da executada foi exarado em 25/5/2004, daí não haver falar em prescrição.
5. No que se prende à tese de nulidade da pena de multa, por ausência de fundamentação, tem-se que a matéria não foi apreciada pela Corte Estadual, mesmo após o manejo de embargos declaratórios.
Anote-se que o presente recurso não veicula alegativa de ofensa ao art. 535 do CPC, razão pela qual impõe aplicar o veto constante da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
6. Recurso especial de que se conhece em parte e ao qual, nessa extensão, se nega provimento.
(REsp 1193998/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONVÊNIO COM A CETESB E LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. VEDAÇÃO PELAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 467/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PENA DE MULTA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.
1. É a medida cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, a sede adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao recurso especial.
2. A preliminar de ilegitimidade ativa da Fazenda do Estado de São Paulo para o ajuizamento da execução fiscal decorrente de multa por infração ao meio ambiente foi afastada com amparo em análise de convênio firmado com a Cetesb, calcada nos fatos e provas coligidos aos autos. A análise desse instrumento não se apresenta possível em sede de recurso especial, em face da proibição de sindicar matéria fático-probatória e normativos locais, consoante os preceitos contidos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. Precedente: AgRg nos EDcl no Ag 1.069.275/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe 19/9/2012.
3. A Súmula 467 deste Superior Tribunal dispõe que "prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental".
4. Na espécie dos autos, o procedimento administrativo encerrou-se em 16/3/2000 e o despacho que determinou a citação da executada foi exarado em 25/5/2004, daí não haver falar em prescrição.
5. No que se prende à tese de nulidade da pena de multa, por ausência de fundamentação, tem-se que a matéria não foi apreciada pela Corte Estadual, mesmo após o manejo de embargos declaratórios.
Anote-se que o presente recurso não veicula alegativa de ofensa ao art. 535 do CPC, razão pela qual impõe aplicar o veto constante da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
6. Recurso especial de que se conhece em parte e ao qual, nessa extensão, se nega provimento.
(REsp 1193998/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Notas
:
Tema: Meio Ambiente.
Informações adicionais
:
"[...]a higidez do auto de infração e da CDA foram atestadas
pelo Tribunal de origem, com amparo nas provas dos autos, o que
torna inviável o reexame do tema, sob pena de contrariedade à Súmula
7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00288LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211 SUM:000467LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TUTELA ANTECIPADA - EFEITO SUSPENSIVO - MEDIDAADEQUADA) STJ - REsp 1197915-RJ(RECURSO ESPECIAL - LEGITIMIDADE DAS PARTES - DANO AMBIENTAL - MULTAADMINISTRATIVA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1069275-SP
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