REsp 1194401 / SCRECURSO ESPECIAL2010/0087850-7
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE FOI DETERMINADA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IDENTIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. PERDA DO OBJETO.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A pretensão recursal posta em análise identifica-se com o objeto do REsp. 1.182.582/SC, uma vez que em ambas as situações há impugnação da regularidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que apreciou, conjuntamente, as apelações dos Processos 003.08.000067-6 (Ação Anulatória de Débito Fiscal) e 003.08.000323-3 (Embargos à Execução Fiscal).
2. Assim, constatado que a validade do acórdão impugnado já foi afastada por decisão deste Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado em 24.10.2011, forçoso reconhecer a perda do objeto do Apelo Nobre em exame e consequente manutenção da decisão judicial já consolidada no REsp. 1.182.582/SC.
3. Recurso Especial do particular prejudicado.
(REsp 1194401/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE FOI DETERMINADA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. IDENTIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. PERDA DO OBJETO.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A pretensão recursal posta em análise identifica-se com o objeto do REsp. 1.182.582/SC, uma vez que em ambas as situações há impugnação da regularidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que apreciou, conjuntamente, as apelações dos Processos 003.08.000067-6 (Ação Anulatória de Débito Fiscal) e 003.08.000323-3 (Embargos à Execução Fiscal).
2. Assim, constatado que a validade do acórdão impugnado já foi afastada por decisão deste Superior Tribunal de Justiça, transitada em julgado em 24.10.2011, forçoso reconhecer a perda do objeto do Apelo Nobre em exame e consequente manutenção da decisão judicial já consolidada no REsp. 1.182.582/SC.
3. Recurso Especial do particular prejudicado.
(REsp 1194401/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - EDcl no REsp 1133126-SP
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