- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


REsp 1194402 / RSRECURSO ESPECIAL2010/0088776-9

Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. FORMA DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS. APLICAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM OUTRO SENTIDO, DO CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969. 2. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1194402/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 14/10/2011)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de Noronha e, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo e a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti para compor quórum. Sustentaram oralmente o Dr. Natanael Lobão Cruz, pela recorrente: Empresa Gestora de Ativos-EMGEA e pela interessada: Caixa Econômica Federal-CEF, e o Dr. João Bosco Teixeira, pela União.

Data do Julgamento : 21/09/2011
Data da Publicação : DJe 14/10/2011
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
Notas : Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Outras informações : É aplicável a regra da imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil de 2002, que prevê primeiramente a imputação aos juros vencidos, e só depois no capital, na hipótese de contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem estipulação contratual em sentido diverso, inexistindo qualquer incompatibilidade com o art. 6º da Lei 4.380/1964 e os arts. 2º e 5º da Lei 8.692/1993, que tratam de matéria inteiramente estranha.
Veja : STJ - REsp 710183-PR, REsp 946822-PR
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00354LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00993LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED ANT:000081 ANO:1969(BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO - BNH)LEG:FED LEI:004380 ANO:1964 ART:00006 LET:CLEG:FED LEI:008692 ANO:1993 ART:00002 ART:00005
Mostrar discussão