REsp 1194966 / RJRECURSO ESPECIAL2010/0088824-9
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
CPMF. FATO GERADOR. LIMITAÇÃO DE ENDOSSO. ART. 17, I, DA LEI N.
9.311/96. DETERMINAÇÃO PARA DEPÓSITO DE CHEQUES. POSSIBILIDADE.
ART.3º, II, DA CIRCULAR BACEN N. 2.535/95 COM REDAÇÃO DADA PELA CIRCULAR BACEN N. 3001/2000.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A Circular BACEN n. 3001/2000, ao determinar fossem registrados em conta de depósitos a coleta de cheques, não invadiu o campo da lei porque disciplinou operações e procedimentos contábeis celebrados no âmbito do sistema bancário e com interveniência de instituição financeira. O fato gerador da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF não ocorre por endosso do cheque, mas por força do art. 2º, III, da Lei n. 9.311/96. Não houve, portanto, revogação de lei isentiva por circular, mas de disciplinamento administrativo legalmente efetuado com base no art.
4º, inciso XII, da Lei nº 4.595/64 e art. 19 da Lei nº 9.311/96 que, de forma reflexa ou indireta, acabou por ensejar a tributação, já que inibiu a elisão fiscal. Precedentes: AgRg no REsp. n. 1.483.256 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.12.2014; REsp. n. 587.209/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10.09.2005; REsp. n. 538.705/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 01.09.2005; REsp. n.
574.438/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 07.04.2005.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1194966/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
CPMF. FATO GERADOR. LIMITAÇÃO DE ENDOSSO. ART. 17, I, DA LEI N.
9.311/96. DETERMINAÇÃO PARA DEPÓSITO DE CHEQUES. POSSIBILIDADE.
ART.3º, II, DA CIRCULAR BACEN N. 2.535/95 COM REDAÇÃO DADA PELA CIRCULAR BACEN N. 3001/2000.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A Circular BACEN n. 3001/2000, ao determinar fossem registrados em conta de depósitos a coleta de cheques, não invadiu o campo da lei porque disciplinou operações e procedimentos contábeis celebrados no âmbito do sistema bancário e com interveniência de instituição financeira. O fato gerador da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF não ocorre por endosso do cheque, mas por força do art. 2º, III, da Lei n. 9.311/96. Não houve, portanto, revogação de lei isentiva por circular, mas de disciplinamento administrativo legalmente efetuado com base no art.
4º, inciso XII, da Lei nº 4.595/64 e art. 19 da Lei nº 9.311/96 que, de forma reflexa ou indireta, acabou por ensejar a tributação, já que inibiu a elisão fiscal. Precedentes: AgRg no REsp. n. 1.483.256 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.12.2014; REsp. n. 587.209/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 10.09.2005; REsp. n. 538.705/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 01.09.2005; REsp. n.
574.438/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 07.04.2005.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1194966/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES
E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA (CPMF).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:009311 ANO:1996 ART:00002 INC:00003 ART:00017 INC:00001 ART:00019LEG:FED CIR:003001 ANO:2000(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)LEG:FED LEI:004595 ANO:1964 ART:00004 INC:00012
Veja
:
(CPMF - AUSÊNCIA DE ISENÇÃO FISCAL) STJ - AgRg no REsp 1483256-SP, REsp 587209-PR, REsp 538705-PR, REsp 574438-PR
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