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Jurisprudência


REsp 1195063 / PRRECURSO ESPECIAL2010/0095819-1

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO OU CONTINÊNCIA NÃO VERIFICADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INSTITUTO EUVALDO LODI - IEL. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA FIEP. FINANCIADO POR RECURSOS ADVINDOS DO SESI/SENAI. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.429/92 AO CASO. POSSIBILIDADE. DIRIGENTES SUJEITOS ATIVOS DE ATO DE IMPROBIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. As alegações de violação dos arts. 103, 104, 105, 106 e 301, § 3º, todos do CPC, esbarram na Súmula 7 do STJ. A leitura do acórdão recorrido permite afirmar que o reconhecimento da existência de litispendência, conexão ou continência, no caso concreto, está fundado no conjunto fático-probatório constante dos autos e decidir em sentido diverso da Instância Ordinária, em razão da diferenciação da causa de pedir, pedidos e partes, revela-se inviável em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp 609.226/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 13/05/2015; AgRg no REsp 1.263.206/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015; AgRg no REsp 1.422.835/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; AgRg no AREsp 545.692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 30/10/2014. 2. Aplicáveis as regras da Lei n. 8.429/92 à hipótese, uma vez que as conclusões da Instância Ordinária foram firmadas no sentido de que o Instituto Euvaldo Lodi - IEL é mantido com recursos parafiscais, os quais correspondem a valor superior a 50% de sua receita anual. 3. Esta Corte Superior já decidiu pela aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa às entidades que, apesar de não incluídas na Administração Indireta, recebam investimento ou auxílio de ordem pública superior a 50% de seu patrimônio ou renda anual, sendo seus administradores considerados, para os fins da Lei n. 8.429/92, agentes públicos (REsp 1.081.098/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/8/2009, DJe 3/9/2009). 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1195063/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH, pela parte RECORRENTE: JOSÉ CARLOS GOMES CARVALHO Dr(a). NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Dr(a). VITOR LANZA VELOSO, pela parte INTERES.: INSTITUTO EUVALDO LODI NÚCLEO REGIONAL DO PARANÁ

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : "[...] o dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que o agravante apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado". "[...] o recurso especial, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, incorreu na ausência de indicação do dispositivo de legislação federal sobre o qual recai o alegado dissídio, tornando deficiente a sua fundamentação, atraindo por certo o óbice da Súmula 284 do STF".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 609226-RJ, AgRg no REsp 1263206-RS, AgRg no REsp 1422835-CE, AgRg no AREsp 545692-SP(LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INSTITUIÇÃO QUE RECEBE AUXÍLIOPÚBLICO) STJ - REsp 1081098-DF(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO) STJ - EDcl no REsp 999324-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA - INDICAÇÃO DA LEI FEDERAL) STJ - REsp 1345049-AP, REsp 1350636-MS, AgRg no AREsp 96062-MG
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