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Jurisprudência


REsp 1195388 / RJRECURSO ESPECIAL2010/0092224-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TAXA CACEX COM IMPOSTOS FEDERAIS. NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DISTINTAS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser afastada a ofensa ao art. 535, inc. I, do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido não apresenta vício interno de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a sua conclusão. O Tribunal de origem deixou certo os limites da compensação, bem como concluiu, de forma razoável, pela caracterização de sucumbência recíproca. Não há confundir a contradição a que se refere a norma legal com o provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte. 2. Pacificou-se, na Primeira Seção desta Corte, o entendimento de que, para fins de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente (cfr. REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1º/2/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 3. A compensação, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, c/c o art. 39 da Lei n. 9.250/95, estava autorizada somente entre tributos de mesma espécie e destinação constitucional. Por isso, mostra-se incabível, nos presentes autos, o pleito que visa compensar valores indevidamente recolhidos a título de Taxa CACEX com IRPJ, IOF, IPI. 4. A via estreita do recurso especial obstaculiza avaliar a extensão do ganho de cada parte, nem é possível afirmar a ocorrência de sucumbência mínima sem o reexame do caderno fático-probatório. Inteligência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1195388/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. Alberto Pavie Ribeiro, pela parte recorrente: Paes Mendonça S.A.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 14/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008383 ANO:1991 ART:00066LEG:FED LEI:009250 ANO:1995 ART:00039LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO VIGENTE À EPOCA DAPROPOSITURA DA DEMANDA) STJ - REsp 1137738-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg na MC 14222-SP, EDcl nos EREsp 529497-RS(TAXA CACEX) STJ - REsp 968949-SP(SUCUMBÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1538027-PR
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