REsp 1196358 / SPRECURSO ESPECIAL2010/0097628-9
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. MENORES IMPÚBERES. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS E DE SEMELHANÇA ENTRE AS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
1. Ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou esta Corte a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior.
2. Na hipótese, não há como vislumbrar qualquer possibilidade de se entender que o segundo delito (tentativa de coito anal e felação contra o menor João em julho de 2007) encontra-se na linha de desdobramento do primeiro (beijos lascivos na boca e no seio da menor Gabriele ocorrido três meses antes - abril de 2007), sendo evidente que cada ato sexual resultou de deliberação autônoma.
3. Dos fatos delineados e incontroversos nos autos restou demonstrado que há diferenças tanto na maneira de execução do delito quanto nas condições de tempo e lugar.
4. Segundo entendimento desta Corte, o lapso de tempo superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas (AgRg no AREsp 263.296/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 12/9/2013).
5. Recurso especial conhecido para, afastada a continuidade delitiva, fixar a pena do réu em 12 anos de reclusão (art. 69 do CP), mantidos os demais consectários da condenação.
(REsp 1196358/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. MENORES IMPÚBERES. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS E DE SEMELHANÇA ENTRE AS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
1. Ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou esta Corte a teoria mista, ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, caracteriza-se a ficção jurídica do crime continuado quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito -, quanto o de ordem subjetiva - a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, a exigir a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior.
2. Na hipótese, não há como vislumbrar qualquer possibilidade de se entender que o segundo delito (tentativa de coito anal e felação contra o menor João em julho de 2007) encontra-se na linha de desdobramento do primeiro (beijos lascivos na boca e no seio da menor Gabriele ocorrido três meses antes - abril de 2007), sendo evidente que cada ato sexual resultou de deliberação autônoma.
3. Dos fatos delineados e incontroversos nos autos restou demonstrado que há diferenças tanto na maneira de execução do delito quanto nas condições de tempo e lugar.
4. Segundo entendimento desta Corte, o lapso de tempo superior a trinta dias entre o cometimento dos delitos impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto descaracteriza o requisito temporal, que impõe a existência de uma certa periodicidade entre as ações sucessivas (AgRg no AREsp 263.296/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/8/2013, DJe 12/9/2013).
5. Recurso especial conhecido para, afastada a continuidade delitiva, fixar a pena do réu em 12 anos de reclusão (art. 69 do CP), mantidos os demais consectários da condenação.
(REsp 1196358/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00069 ART:00071
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - REDISCUSSÃO EREFORMA DE MATÉRIA DECIDIDA) STJ - EDcl no HC 129872-RS(DIREITO PENAL - CRIME CONTINUADO - TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA) STJ - HC 136224-RJ(DIREITO PENAL - CRIME CONTINUADO - LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A TRINTADIAS) STJ - AgRg no AREsp 263296-DF, AgRg no AREsp 346230-SE(DIREITO PENAL - ALEGAÇÃO DE CRIME CONTINUADO - OCORRÊNCIA DEREITERAÇÃO CRIMINOSA - VÍTIMAS DIVERSAS) STJ - REsp 1102415-RS, HC 38531-MS